16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-92.2016.8.24.0000 Braco do Norte XXXXX-92.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSTAR/SUSPENDER OS EFEITOS DO PROTESTO DA CDA - TRIBUTO COM LANÇAMENTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO POR MEIO DE GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) - TERMO A QUO - DATA DE ENVIO DA DECLARAÇÃO OU VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO - EXECUÇÃO FISCAL COM OBTENÇÃO DA ORDEM DE CITAÇÃO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO QUINQUÊNIO LEGAL - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - RECURSO DESPROVIDO.
I - Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega de declaração é modo de constituição do crédito tributário. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do crédito declarado mas não pago é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior (nesse sentido: (STJ, AgRg no RESp nº 1.505.056/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 27.10.2015; REsp nº 1.120.295/SP, rel. Min. Luiz Fux; AgRg no AgRg no REsp nº 1.143.085/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 19.05.2015; TJSC, AI nº 2015.034493-9, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 28.01.2016; AC nº XXXXX-53.2009.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 25.10.2016) II - Considerando que na hipótese em discussão houve ajuizamento da execução fiscal, com ordem de citação antes da implementação do quinquênio legal, não há que se cogitar da irregularidade do protesto da CDA, o que obsta a concessão de antecipação da tutela jurisdicional.