19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Mandado de Seguranca: MS 26271 SC 2000.002627-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Pedro Manoel Abreu
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Ementa
Administrativo. Contribuição previdenciária. Inativos. Art. 40, § 6o e art. 195 da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional no 20/98. Hipótese de não-incidência. Segurança concedida. "O disposto no inc. II do art. 195 da CF/88, com a nova redação dada pela emenda constitucional n. 20, de 15.12.98, que trata da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos dos aposentados e pensionistas, consiste num comando direcionado ao legislador ordinário: federal, estadual, distrital e municipal, vedando-lhe o exercício da competência tributária, naquele particular, razão pela qual e em função do estabelecimento da 'NÃO-INCIDÊNCIA', naquele âmbito, retirado do campo de incidência tributária, por força de disposição constitucional, não pode a contribuição previdenciária ser reclamada dos contribuintes naquelas condições, por se tratar, como foi dito, de ordenamento constitucional de não-incidência, não se confundindo em absoluto, com a isenção tributária, isto porque não se torna aplicável à espécie a vedação do art. 151, III, da Constituição Federal - proibição de instituição de isenções heterônomas - às unidades político constitucionais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Também não se verifica qualquer afronta ao princípio federativo, à autonomia das entidades político-constitucionais, isto porque a delimitação de seu campo tributável advém da Constituição Federal que é lei nacional estruturadora e organizadora do Estado Nacional, figurando acima as competências dos aludidos entes constitucionais componentes da Federação." (TJSC, MS 00.003828-8, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello)