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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel: AC 93500 SC 1997.009350-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 93500 SC 1997.009350-0
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Partes
Apelante: Companhia Suzano de Papel e Celulose, Apelado: Dilma Gomes Representações Ltda
Publicação
Apelação cível n. 97.009350-0, de Blumenau.
Julgamento
3 de Agosto de 2000
Relator
Alcides Aguiar
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Ementa
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATOS EM NÚMERO DE ONZE, COM PRAZO DETERMINADO, SUCESSIVA E ININTERRUPTAMENTE RENOVADOS -PRESCRIÇÃO (VINTENÁRIA) INOCORRENTE - APLICAÇÃO DO ART. 442 DO CÓDIGO COMERCIAL E NÃO DA LEI N. 8.420/92 - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - PROTEÇÃO AO REPRESENTANTE - APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65 - INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO DEVIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
"Respeito ao ato jurídico perfeito, de que se irradiam direitos e obrigações para os contratantes. Não há que se invocar o efeito imediato da lei nova, porquanto esta não se aplica aos efeitos futuros do contrato anteriormente celebrado e que se acha em curso" (STF - in RTJ 106/316). (AC n. 88.00073488-6, de Blumenau, relator: Desembargador Nilton Macedo Machado). Realizado o contrato de representação comercial sob a égide da Lei n. 4.886/65, omissa sobre o prazo prescricional, as relações jurídicas daquele emergentes, submetem-se à norma prescricional prevista no Código Comercial e não à decorrente da lei nova (Lei n. 8.420/92). "Não pode a representada, sem motivo justo, negar-se a renovar contrato de representação comercial após tê-lo sucessivamente prorrogado. Se o fizer, se sujeitará à indenização prevista em lei" ( AC n. 35.486, relator: Desembargador Amaral e Silva).