9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-08.2014.8.24.0045 Palhoça XXXXX-08.2014.8.24.0045
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Moacyr de Moraes Lima Filho
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EDUCATIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL E PENAL DO REEDUCANDO. NÃO EXAURIMENTO DAS FINALIDADES DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 104, PARÁGRAFO ÚNICO, E 121, § 5º, TODOS DA LEI N. 8.069/90. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
1 "O critério albergado por esta Corte para a aferição da prescrição da pretensão socioeducativa consiste na consideração da pena máxima prevista para o crime análogo ao ato infracional praticado, na medida em que o quantum de pena seja inferior ao prazo de internação, que é de três anos. In casu, tendo em vista que as penas máximas referentes aos crimes análogos aos atos infracionais superam o prazo de internação (3 anos), deve-se aplicar o art. 109, IV, do Código Penal, que estipula o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Todavia, em razão da incidência da causa de diminuição do art. 115 do CP, o prazo prescricional consolida-se em 4 (quatro) anos" (STJ, HC n. 235.511/MG, Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJUe de 1º/3/2013).
2 "Para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato, com a possibilidade de se estender a medida até os 21 anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento" (STJ, HC n. 243.524/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, DJUe de 15/10/2013). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO E DELAÇÃO DOS DEMAIS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS, AMPARADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1 O relato uníssono do policial militar, amparado pelas confissões e delações extrajudiciais dos coautores e demais elementos probatórios, permite concluir que o adolescente praticou os atos infracionais imputados, não havendo que se cogitar a improcedência da representação. 2 Pontua-se que os elementos informativos, malgrado não se prestem, por si sós, a comprovar o ato infracional (art. 155, caput, do Código de Processo Penal), quando concatenados com as provas coligidas, como no caso, contribuem para a formação do juízo de certeza.