Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0700755-85.2011.8.24.0023/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0700755-85.2011.8.24.0023/50000, da Capital
Relatora: Juíza Margani de Mello
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0700755-85.2011.8.24.0023/50000, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Embargante Município de Florianópolis, e Embargado Maria Fermino de Lacerda:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar o recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 31 de agosto de 2017.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos moldes do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
VOTO
A matéria aventada no recurso foi analisada pelo acórdão embargado, sendo evidente que o embargante pretende a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos.
Gabinete - Juíza Margani de Mello