7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Habeas Corpus |
Processo: | |
Relator: | Amaral e Silva |
Data: | 1998-09-08 |
Habeas corpus n. 98.009671-5, de Jaguaruna.
Relator: Des. Amaral e Silva.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO FINDA - ORDEM DENEGADA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SÚMULA 52 STJ
Mesmo existindo excesso de prazo, finda a instrução, fica vencida a matéria do constrangimento ilegal, porquanto encerrado o motivo que lhe deu causa.
Hipótese de repercussão social, de roubo qualificado e formação de quadrilha, sendo justificado o excesso pela gravidade dos delitos, pelo número de acusados e pela complexidade processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 98.009671-5, da comarca de Jaguaruna, em que são impetrantes os Drs. Eduardo Sampaio Teixeira e outro, sendo paciente Antoninho Spigolon:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem.
I - RELATÓRIO :
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, haja vista que preso desde 1º.09.97.
A Dra. Juíza prestou informações esclarecendo que o processo está com a instrução encerrada, "encontrando-se o processo em fase de intimação dos defensores para alegações finais." (fl. 23)
A douta Procuradoria-Geral opina pela denegação da ordem.
O processo seguiu os trâmites legais.
II - VOTO :
1 - Estando encerrada a instrução, resta superado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.
"Penal. Processual. Excesso de prazo. Habeas corpus.
"1. Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (Súmula 52, STJ).
"2. Habeas Corpus conhecido; pedido indeferido." (HC n.5.110-RJ, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.11.96, DJU 10.03.97, RSTJ 93/355)
O paciente foi denunciado por roubo qualificado e formação de quadrilha, sendo justificado o excesso pelo número de acusados e pela complexidade processual.
Os crimes são graves e de repercussão.
Conforme ressaltado quando do indeferimento da liminar:
"A demora na tramitação do processo instaurado contra o paciente, em princípio, não pode ser atribuída ao Juízo, dadas as peculiaridades do processo, com tramitação reconhecidamente dificultada pela complexidade do feito, o elevado número de acusados (06), inclusive pela necessidade de expedição de cartas precatórias e diversos incidentes processuais. Todavia, em nenhum momento o processo esteve paralisado injustificadamente.
" Cabe ressaltar que, conforme informou o impetrante (fl. 09), o paciente encontra-se segregado por condenação no Estado de São Paulo (Processo n. 72/87). "(fl. 36)
Recomendo à Dra. Juíza preferência e celeridade ao processo.
2 - Pelo exposto, denego a ordem. III - DECISÃO :
Acompanharam o voto do relator. Denegaram a ordem.
Participaram do julgamento com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Genésio Nolli e Souza Varella. Lavrou parecer, pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Paulo Huáscar Viana.
Florianópolis, 8 de setembro de 1998.
Amaral e Silva
PRESIDENTE E RELATOR
HC n. 98.009671-5
Gab. Des. Amaral e Silva - 1