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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo Regimental: AGR 4014747-48.2017.8.24.0000 Capital 4014747-48.2017.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
8 de Agosto de 2017
Relator
Getúlio Corrêa
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO, POR INADMISSIBILIDADE - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE, POR SE TRATAR DE RÉU SOLTO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA - RECURSO DESPROVIDO.
"O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora" (STJ, Min. Ribeiro Dantas). Nos termos do art. 392, II, do CPP, não há nulidade na intimação exclusiva do defensor constituído acerca do teor da sentença condenatória se o réu estiver solto.