19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-40.2016.8.24.0113 Camboriú XXXXX-40.2016.8.24.0113
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Francisco Oliveira Neto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO DE CRIANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 548 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ANO DE 2012, ÉPOCA EM QUE SE SOBRESTAVAM APENAS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. NA NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL IMPRESCINDÍVEL QUE A SUSPENSÃO SEJA DETERMINADA PELA CORTE SUPREMA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL PARA JULGAMENTO.
A repercussão geral da matéria relativa ao fornecimento de vaga em creche para crianças de zero a cinco anos de idade (art. 208, VI, da CRFB/88), foi reconhecida no ano de 2012, época que apenas se sobrestava os recursos extraordinários, consoante o art. 543-B do CPC/73. Na nova regra processual civil, quando reconhecida a repercussão geral, haverá "determinação de suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", o que inexiste no presente caso. Assim, a causa está apta para julgamento, inexistindo impeditivo legal. MÉRITO. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL, PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE VAGA. ILEGALIDADE. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DA CRFB, DO ART. 54, I, §§ 1º E 2º, DO ECA E DO ART. 5º DA LEI N. 9.394/96. DEVER DE EFETIVAÇÃO. PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. Tem-se, assim, que, efetivamente, não há como fugir da obrigação de atender ao pedido de matrícula em instituição pública, já que tal direito decorre diretamente do disposto nos arts. 6º, 206, I, e 208, III e §§ 1º e 2, da Constituição Federal. "O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o"status"de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino (...)"