16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Mandado de Seguranca: MS 9100 SC 1997.000910-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Trindade dos Santos
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 061/95 E LEI N. 9.847/95. EXTENSÃO AOS DETENTORES DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS AFASTADA. OFENDA À SÚMULA 339 DO STF INEXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
Inativados ou não, os funcionários públicos estaduais que tiveram apostiladas diferenças percentuais entre o respectivo cargo de provimento efetivo e aquele de provimento comissionado que exerceram, têm direito de ser contemplados com a gratificação de 90% resultante da Medida Provisória n. 061/95, convertida na Lei n. 9.847/95. De constitucionalidade reconhecida em inúmeros precedentes da Corte Maior do País, o instituto da agregação não implica em vinculação vencimental, posto que a vinculação censurada constitucionalmente é aquela que prevê que, de forma automática, todos os aumentos futuros e legalmente concedidos a determinado cargo ou função pública se apliquem também aos cargos a eles vinculados. Tal não ocorre, entretanto, quando se impõe o repasse de aumento deferido aos exercentes de cargos comissionados em atividades àqueles que exerceram os mesmos cargos precedentemente e que, por disposição legal expressa, os tenham incorporado, por agregação, a seus cargos efetivos. Esse reconhecimento, outrossim, não pode ser traduzido por majoração de vencimentos, sob auspícios isonômicos, com interferência do Judiciário em competência nitidamente legislativa e sim, acima de tudo, em garantia absoluta e irrestrita do princípio constitucionalmente encampado do total respeito ao direito adquirido.