6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo: AGV 001XXXX-60.2016.8.24.0038 Não informada 001XXXX-60.2016.8.24.0038 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Agravo n. 0016957-60.2016.8.24.0038/50000, de Joinville
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Agravado: Luciano Lemes Pires
Relator: Des. Getúlio Corrêa
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática de fls. 33-35, proferida por este Relator, que não conheceu o seu recurso em sentido estrito, em razão da sua intempestividade.
Houve contrarrazões (fls. 16-19) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
2. O agravante, por intermédio do Coordenador de Recursos Criminais, Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza, requer o conhecimento e provimento do agravo interposto, alegando a tempestividade recursal.
Afirma o Órgão Ministerial que o requisito objetivo de admissibilidade em questão é presente pelo fato de a intimação da parte recorrente ter sido feita em 12.09.2016 (fl. 94 dos autos originais), tendo sido o recurso protocolado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (14.09.2016).
De fato, a decisão monocrática levou em consideração, erroneamente, a data de 1º.09.2016 como intimação da parte agravante, o que, por consequência, conduziu à arguição da intempestividade do recurso. Entretanto, a ciência, neste tempo, se referia ao encaminhamento dos autos, apenas, enquanto a intimação da decisão objeto do recurso em sentido estrito deu-se verdadeiramente no dia 12.09.2016, à fl. 94.
Na certidão de intimação acima mencionada, consta que a inicialização do prazo ocorreu em 14.09.2016, sendo este encerrado em 19.09.2016. Com o protocolo do recurso feito em 14.09.2016, é forçoso o reconhecimento da tempestividade.
Assim, concluída uma segunda análise dos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se que a decisão de fls. 33-35 deve ser retificada, visto que fora proferida equivocadamente, tornando-se prejudicial ao justo curso do processo.
3. À vista do exposto, em sede de juízo de retratação, conhece-se do recurso em sentido estrito, e, por conseguinte, julga-se prejudicado o agravo interno.
4. Intimadas as partes, retornem os autos conclusos para análise do mérito do recurso em sentido estrito.
5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (recurso criminal).
Florianópolis, 15 de agosto de 2017.
Desembargador Getúlio Corrêa
RELATOR
Gabinete Des. Getúlio Corrêa