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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apelação Criminal n. 0009263-37.2016.8.24.0039, de Lages
Relator: Des. Sérgio Rizelo
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( CP, ART. 311); PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14); E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90 ( ECA), ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME IMPOSSÍVEL. FITA ADESIVA. 2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS. APREENSÃO DO ARTEFATO. 3. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÁTICA DO DELITO EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. 4. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRÁTICA DE UMA AÇÃO COM DOIS RESULTADOS.
1. Não configura crime impossível a adulteração do sinal identificador de veículo automotor por meio de fita adesiva.
2. As declarações dos policiais militares, de que visualizaram o acusado portando arma de fogo de uso permitido, aliadas à apreensão do artefato após este ser dispensado pelo seu comparsa adolescente, são provas suficientes da autoria do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
3. O cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido na companhia de adolescente caracteriza o delito de corrupção de menores porquanto este é crime formal, desimportando o histórico infracional pretérito do menor.
4. Deve ser reconhecido o concurso formal próprio entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de corrupção de menores se o agente os empreendeu por meio de apenas uma ação (portou ilegalmente a arma de fogo e a entregou ao menor para que ele a dispensasse) e provocou dois resultados (atentado contra a incolumidade pública e corrupção do adolescente).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO,
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RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE
MENORES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.
0009263-37.2016.8.24.0039, da Comarca de Lages (2ª Vara Criminal), em que é
Apelante Jonas Porcino Moraes e Apelado o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina:
A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso; negar-lhe provimento; de ofício, reconhecer o concurso formal próprio
entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de
menores, reduzindo-se a pena do Acusado para 7 anos, 3 meses e 3 dias de
reclusão e 22 dias-multa; e determinar, após o exaurimento da possibilidade de
interposição de recursos nesta Corte, o encaminhamento da íntegra do presente
decisum ao Juízo da Condenação para que expeça os documentos necessários
à execução provisória da pena imposta ao Apelante, caso isso ainda não tenha
sido implementado. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 15 de agosto de 2017, foi presidido
pela Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva e dele
participaram os Excelentíssimos Desembargadores Getúlio Corrêa e Volnei
Celso Tomazini. Atuou pelo Ministério Público o Excelentíssimo Procurador de
Justiça Paulo Roberto Speck.
Florianópolis, 16 de agosto de 2017.
Sérgio Rizelo
RELATOR
Apelação Criminal n. 0009263-37.2016.8.24.0039 3
RELATÓRIO
Na Comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina ofereceu denúncia contra Jonas Porcino Moraes, imputando-lhe a
prática dos crimes previstos nos arts. 311 do Código Penal; 14 da Lei 10.826/03;
e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos:
No dia 20 de outubro de 2016, por volta das 19h30min, a polícia militar foi
acionada para atender uma ocorrência no Posto Grazziotin, localizado na Av.
Santa Catarina, bairro Triângulo, neste Município e Comarca de Lages.
Posteriormente, deslocando-se até o local, pela Av. Belisário Ramos,
neste Município e Comarca Lages-SC, mencionados agentes militares
visualizaram a motocicleta Honda/Biz 125, cor preta, em atitude suspeita.
Ato contínuo, os policiais militares efetuaram a abordagem da referida
motocicleta, a qual era conduzida pelo denunciado Jonas Porcino Moraes,
tendo como caroneiro o adolescente A. S. P.
Após, durante a abordagem, referidos agentes militares constataram que
a placa da motocicleta Honda/Biz 125, cor preta, havia sido adulterada, uma vez
que a placa original, ou seja, MEC-6503, estava alterada, com fita isolante, para
MEG-8508.
Além disso, vale ressaltar, que mencionados policiais militares
encontraram, no bolso do denunciado Jonas Porcino Moraes, um rolo de fita
isolante, o qual foi utilizado pelo denunciado Jonas Porcino Moraes para
adulterar a placa do referido motociclo.
Desse modo, restou constatado que o denunciado Jonas Porcino Moraes
adulterou sinal identificador de veículo automotor [Boletim de Ocorrência n.
00472-2016-11232 de fls. 12/14; Boletim de Ocorrência Policial Militar de fl. 25 e
Auto de Retirada de Veículo de Circulação de fl. 26].
Ainda, na mesma oportunidade, os agentes militares visualizaram o
momento em que o denunciado Jonas Porcino Moraes repassou um objeto para
o adolescente A. S. P., sendo que este dispensou mencionado objeto, próximo
do local da abordagem.
Posteriormente, em buscas pelo local, os policiais militares constataram
que o denunciado Jonas Porcino Moraes portava 01 [um] revólver, marca
Táurus, cal .38, numeração 252725, municiada com 06 [seis] projéteis cal .38,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o
qual havia sido repassado, anteriormente, ao adolescente A. S. P., a fim de que
este se desfizesse do referido armamento [Auto de Exibição e Apreensão de fl.
09; Boletim de Ocorrência n. 00472-2016-11232 de fls. 12/14 e Boletim de
Ocorrência Policial Militar de fl. 25].
Ademais, vale ressaltar, que o denunciado Jonas Porcino Moraes facilitou
a corrupção do adolescente A. S. P., com ele praticando ou induzindo-o a
praticar infração penal.
Por fim, merece ser frisado que o denunciado Jonas Porcino Moraes é
reincidente e portador de maus antecedentes, conforme retiramos da certidão
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de antecedentes criminais de fls. 35/38 (fls. 48-50).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Luiz Néri Oliveira de
Souza julgou procedente a exordial acusatória e condenou Jonas Porcino
Moraes à pena de 8 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em
regime inicialmente fechado, e 22 dias-multa, arbitrados individualmente no
mínimo legal, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 311 do Código
Penal; 14 da Lei 10.826/03; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
(fls. 169-181).
Insatisfeito, Jonas Porcino Moraes deflagrou recurso de apelação.
Nas razões do inconformismo, postula a proclamação da sua
absolvição: 1) quanto ao crime do art. 311 do Código Penal porque a adulteração
foi grosseira, tratando-se, pois, de crime impossível; 2) em relação ao delito do
art. 14 da Lei 10.826/03 por ausência de prova da autoria; e 3) no tocante à
infração penal do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente por não
estar demonstrada a corrupção do menor, sendo inconstitucional a Súmula 500
do Superior Tribunal de Justiça (fls. 208-219).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e
desprovimento do reclamo (fls. 224-237).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo
Excelentíssimo Procurador de Justiça Fábio Strecker Schmitt, posicionou-se pelo
conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, pelo seu desprovimento (fls.
243-253).
Este é o relatório.
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VOTO
Ao contrário do que consignou o Excelentíssimo Procurador de
Justiça em seu parecer, é possível conhecer da tese de crime impossível quanto
ao delito do art. 311 do Código Penal, porque, ainda que configure inovação
recursal, a matéria é de ordem pública, visto que favorável ao Apelante Jonas
Porcino Moraes, podendo ser analisada a qualquer tempo.
Assim, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos
de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. A materialidade e a autoria do delito de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor não foram contestadas e são demonstradas
com base no expresso no laudo pericial das fls. 90-95, atestatório de que, "sobre
os caracteres 'C', '6' e '3' da placa de identificação do veículo; no para-lama
dianteiro e nas carenagens laterais havia adesivos, tipo fita isolante, de
coloração preta"; e na prova oral colhida durante a instrução, notadamente nas
declarações dos Policiais Eduardo Martins Fernandes e Filipe Lopes Godoy, que
narraram que a motocicleta conduzida pelo Recorrente Jonas Porcino Moraes
estava adulterada e que havia uma fita isolante no bolso dele (fls. 143-145).
O Apelante postula a decretação da sua absolvição, argumentando
que "a adulteração dos números e letras realizada com fita isolante foi
absolutamente grosseira, facilmente perceptível a olho nu" (fl. 211).
Razão não lhe assiste.
De fato, verifica-se pela imagem da fl. 92 que houve alteração dos
caracteres por meio da inserção de fitas adesivas na placa da motocicleta.
Todavia, mesmo que perceptível a modificação a "olho nu", os
Policiais Militares não conseguiriam identificar quais eram as verdadeiras letras e
numeração do veículo, o que poderia permitir aos agentes, por exemplo, fugir
sem serem localizados. Por isso, a conduta do Recorrente ainda violou a
autenticidade do sinal identificador do veículo e, por consequência, a fé pública
(bem jurídico tutelado pelo tipo penal).
Gabinete Des. Sérgio Rizelo
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Assim, deve ser mantida a condenação do Apelante Jonas Porcino
Moraes pela prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal.
Colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 311, caput, do CP.
Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3.
As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo,
obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência
do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira
do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente.
Recurso a que se nega provimento ( RHC 116.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
13.8.13).
Extrai-se da jurisprudência de ambas as Turmas do Superior
Tribunal de Justiça:
PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ISOLANTE. CONDUTA TÍPICA.
MATÉRIA PREQUESTIONADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A orientação
jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que a simples adulteração
de placa de veículo automotor, com a utilização de fita adesiva, configura o
crime previsto no art. 311 do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental
desprovido ( AgRg nos EDcl no REsp 1.575.337, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, j. 25.10.16).
E:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA. TIPICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que é típica a
conduta de alterar número de placa de veículo automotor, mediante a
colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos. E isto
porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do Código Penal é a fé
pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais
identificadores de automóveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1.451.060, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2.8.16).
No mesmo sentido, confira-se, desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II), NA FORMA TENTADA (CP,
ART. 14, II) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR ( CP, ART. 311, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA -INSURGÊNCIA DA DEFESA COM RELAÇÃO APENAS AO SEGUNDO
DELITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - APOSIÇÃO DE FITA ADESIVA PRETA
EM PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TIPICIDADE - LESÃO AO BEM
JURÍDICO TUTELADO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES -CONDENAÇÃO MANTIDA. A aposição de fita adesiva preta em placa de
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veículo automotor subsume-se à conduta descrita no tipo penal previsto no art.
311, caput, do CP. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO (Ap. Crim. 0010287-06.2016.8.24.0038, Rel.
Des. Getúlio Corrêa, j. 7.2.17).
2. A pretensão absolutória quanto ao delito de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido, amparada na tese de falta de prova, também não
comporta guarida.
Na hipótese, a materialidade é demonstrada com base no expresso
no auto de exibição e apreensão da arma de fogo da fl. 9; e no laudo pericial das
fls. 90-95, atestando a potencialidade lesiva do artefato bélico.
A autoria, da mesma forma, está evidenciada.
Na fase administrativa, o Recorrente Jonas Porcino Moraes contou
que não repassou a arma ao menor A. S. P., que o buscou de motocicleta para
encontrarem Daiane, mãe do adolescente e companheira dele, pois planejara
fumar maconha e passear com ela (audiovisual da fl. 39).
Sob o crivo do contraditório, o Apelante Jonas Porcino Moraes
reafirmou que o artefato bélico pertencia ao adolescente A. S. P., ressaltando
desconhecer que ele o portava:
a arma apreendida pertence ao adolescente A.; Que o interrogando na
data dos fatos inicialmente tomou conhecimento através de relato feito por sua
companheira que o adolescente A., filho da mesma, teria pego sua motocicleta.
Que como o interrogando precisava retornar a Unidade Prisional pediu para A.
lhe buscar junto ao Bairro Passo Fundo. Que o adolescente chegou no local
indicado tendo então o interrogando pego referida motocicleta e os dois
estavam se dirigindo para a residência da companheira do interrogando quando
foram abordados pela polícia. [...] Que alega que desconhecia inclusive o fato
do adolescente estar portando uma arma. Que referida arma não pertencia ao
interrogando. [...] Que alega que ao receber o sinal da viatura imediatamente
encostou a motocicleta, conforme determinação dos policiais. Que logo em
seguida que o interrogando parou o policial apresentou a arma. Que ao prestar
depoimento junto a autoridade policial pediu para fazer exame de digitais junto a
arma e a placa da motocicleta (fls. 139-140).
A informante Daiane Pereira Sutil, companheira do Recorrente, por
sua vez, mencionou:
o filho teria ouvido o momento em que a declarante falava com o
denunciado, o qual pediu para a declarante lhe buscar em um bar, no bairro
Passo Fundo. Que o adolescente foi buscar o denunciado no referido bar sem o
Apelação Criminal n. 0009263-37.2016.8.24.0039 8
conhecimento da declarante. [...] Que é companheira do denunciado e o mesmo
por ocasião dos fatos estaria trabalhando, inclusive com carteira assinada. Que
a motocicleta é de propriedade da declarante. Que o adolescente não obedece
a declarante e estava morando com a mãe da declarante. Que por ocasião dos
fatos o adolescente teria chegado na residência da declarante portando uma
arma e não admitindo tal fato a declarante determinou que o mesmo saísse da
casa, levando referida arma. Que A. retirou a motocicleta da declarante sem
que a mesma soubesse. Que desconhecia a adulteração da placa e também
não iria entregar a motocicleta para o filho (fl. 141).
O adolescente A. S. P. narrou que a arma lhe pertencia, e não ao
Apelante: saiu com a motocicleta do Bela Vista e foi buscar o denunciado no bairro Passo Fundo. Que o denunciado estava em um bar no bairro Passo Fundo. Que a mãe do declarante viu que o declarante estava com a motocicleta. [...] Que na oportunidade o denunciado conduzia uma motocicleta Honda/Biz tendo o declarante como caroneiro, ocasião em que foram abordados por uma guarnição da Polícia Militar. Que alega que na oportunidade portava um revólver calibre 38 municiado. Que não detinha qualquer registro ou autorização para porte da arma [...] (fl. 142). Todavia, diante da quantidade de contradições presentes nesses
relatos, percebe-se a tentativa dos informantes de transferir a responsabilidade
penal do imputável ao menor de idade.
Cita-se, por exemplo, que o Recorrente relatou ter efetuado ligação
telefônica para o adolescente, a fim de que lhe desse carona até a residência da
mãe dele e sua companheira. Na fase administrativa, falou que iria fumar
maconha e passear com ela; em Juízo, entretanto, aduziu, apenas, que
retornaria à Unidade Prisional.
Destaca-se, ainda, que o adolescente disse que recebeu o
telefonema do Apelante e que foi ao seu encontro, de motocicleta, com a
autorização da mãe. Daiane contou, porém, que o Recorrente pediu que ela o
buscasse e que o menor ouviu a conversa e saiu com o automotor sem seu
consentimento.
Por outro lado, repetindo o que narrou na fase administrativa, o
Policial Militar Eduardo Martins Fernandes aclarou, sob o crivo do contraditório,
ter visto que o Apelante passou a arma de fogo para o adolescente A. S. P.
Apelação Criminal n. 0009263-37.2016.8.24.0039 9
durante a fuga:
não lembra o tamanho da arma ou ainda o tipo de cano. Que chamou a
atenção dos policiais a adulteração da placa. Que o denunciado seria namorado
da mãe do adolescente. Que o denunciado e o adolescente foram abordados na
Av. Belisário Ramos. Que pelo que lembra não havia bueiro aberto. Que tem
certeza que o denunciado repassou a arma para o adolescente. Que houve
durante o depoimento divergência entre a versão apresentada pelo denunciado
e pelo adolescente. Que um deles argumentou que vinha do bairro Passo
Fundo e outro da região do Morro Grande. [...] Que durante a abordagem dos
mesmos o denunciado teria repassado ao adolescente uma arma de fogo, arma
essa que o adolescente tentou se livrar ao ser abordado. Que a arma se tratava
de um revólver. Que o denunciado não apresentou registro ou autorização para
porte da arma (fl. 143).
Na mesma linha, o agente estatal Felipe Lopes Godoy precisou, na
fase judicial, ter visto o Recorrente entregar o artefato bélico ao menor de idade:
a arma apreendida estava municiada e o denunciado não detinha
autorização para porte ou registro da arma. [...] Que não lembra o calibre da
arma. Que pelo que lembra era calibre 38. Que não lembra se a arma era de
cano "curto, médio ou longo". Que o denunciado usava um moletom ou jaqueta
azul de zíper na frente. Que o denunciado passou a arma para o adolescente
com a mão direita. Que o adolescente também trajava moletom. Que o
denunciado foi abordado na Av. Belisário Ramos. Que o denunciado no local
onde foi abordado havia um bueiro onde o adolescente tentou jogar a arma. [...]
Que perceberam o momento em que o denunciado retirou um objeto da cintura,
repassando para o adolescente e este por sua vez tentou jogar referido objeto
em um bueiro. Que referido objeto foi apreendido pela guarnição do depoente e
se tratava de uma arma de fogo (fls. 144-145).
Verifica-se que, enquanto as declarações do Apelante, do
adolescente e da mãe deste e companheira daquele são contraditórias, as dos
Policiais Militares estão em perfeita harmonia, no sentido de que visualizaram o
exato momento em que o Recorrente repassou a arma de fogo ao menor A. S. P.
durante a fuga que empreendiam, que tentou dispensá-la em seguida.
Vale destacar que, na fase administrativa, o menor admitiu o fato
presenciado pelos agentes estatais. Todavia, de forma pouco convincente, o
adolescente falou que o Recorrente colocou a mão na perna dele apenas para
"fazer um carinho" (audiovisual da fl. 34).
É importante salientar que acreditar nos dizeres dos agentes
estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas
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credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem
qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que
não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra
inocentes.
Sobre a validade de suas narrativas, discorre Júlio Fabbrini
Mirabete:
não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de
policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu
titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer
testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se
demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em
outros elementos probatórios"(Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
p. 306).
Com efeito,"as declarações dos agentes estatais, a princípio, são
isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé. [...]
inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos
policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister
é o reconhecimento do seu valor probante"(TJSC, Ap. Crim. 2009.028425-6,
Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 24.11.09).
Outrossim, ainda que o adolescente tenha mencionado que praticou
o assalto sozinho, seu relato, por si só, não permite isentar o Apelante de
responsabilização criminal, sobretudo porque a prática forense revela que a
assunção da autoria delitiva por menores de idade é muito comum, cientes de
que suas punições serão menos gravosas. Além disso, como já dito, os Policiais
Militares foram muito claros ao apontar que o Acusado repassou sua arma de
fogo ao menor durante a fuga, contrariando o afirmado pelo menor de idade.
Logo, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser
mantida a condenação do Recorrente Jonas Porcino Moraes pela prática do
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Veja-se precedente desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO RASPADA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO,
Apelação Criminal n. 0009263-37.2016.8.24.0039 11
IV) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ARTEFATO BÉLICO E
MUNIÇÕES ENCONTRADOS NA POSSE DO ACUSADO - CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM SER A ARMA DE
PROPRIEDADE DO ACUSADO - PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E
COERENTES NESTE SENTIDO - RECURSO DESPROVIDO (Ap. Crim.
0001565-28.2016.8.24.0023, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 11.7.17).
E:
APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO,
IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - CONTEXTO FÁTICO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS
- VALIDADE DA PROVA."Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os
depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de
convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos
autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar
as condenações"(STJ, Min. Nefi Cordeiro). [...] (Ap. Crim.
0003027-87.2016.8.24.0033, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 14.3.17).
3. Está também comprovada a prática de corrupção de menores,
pois o Apelante executou a infração penal de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido em comparsaria com o adolescente A. S. P., conforme acima
detalhado, o qual contava, ao tempo dos fatos, com 16 anos de idade (fl. 6).
Não procede a alegação de que as circunstâncias do caso tornaram
a configuração do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 impossível.
O crime em mesa é formal. Significa que a sua consumação dá-se
com a participação de menor de idade na conduta delitiva, na companhia de
imputável, pouco importando se houve a efetiva corrupção do adolescente ou se
ele anteriormente praticou outros atos infracionais. Não há que se falar em
impossibilidade de alcance do resultado naturalístico.
A Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça pacificou:"a
configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Esta Corte de Justiça não diverge:
CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL DIANTE
DA INOCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. DESCABIMENTO.
Apelação Criminal n. 0009263-37.2016.8.24.0039 12
CRIME FORMAL EM QUE HÁ PREVISÃO DE RESULTADO, MAS QUE SUA
OCORRÊNCIA É PRESCINDÍVEL. CONFIGURAÇÃO QUE IMPENDE DE
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. ADOLESCENTE COM ANTECEDENTES
INFRACIONAIS QUE NÃO SE PRESTAM A DESCARACTERIZAR O CRIME.
ENTENDIMENTO SUMULADO N. 500 DO STJ (Ap. Crim. 2015.017101-3, Rel.
Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 7.7.15).
E:
1. Diante da natureza formal do crime previsto no art. 244-B da Lei n.
8.069/90, a sua configuração exige apenas a prova de participação do
adolescente na atividade delituosa, sendo desnecessária, pois, a demonstração
da efetiva corrupção do menor. Condenação que se impõe (Ap. Crim.
2014.005938-1, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 27.11.14).
Nem poderia ser diferente diante da proteção que deve ser dada
àqueles que se encontram em plena formação, não só física como moral, e
anseiam por exemplos e comportamentos a serem seguidos. É na infância e
adolescência que ocorre, de forma mais decisiva e concentrada, a formação da
personalidade e onde se fixam certos valores e visão de mundo, com escolhas e
preferências por um ou outro caminho e modo de agir. Encontram-se os menores
mais imaturos e sujeitos à influência dos adultos, os quais podem não só inserilos como retirá-los do mundo da criminalidade.
A partir da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o Brasil passou a ser orientado por um
novo modelo referente à infância e juventude, segundo o qual as crianças e os
adolescentes passam a ser alvo da proteção integral do Estado e da Sociedade,
que têm a obrigação de garantir, com prioridade absoluta, os seus direitos
fundamentais e"colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão"(art. 227 da Constituição Federal).
Além disso, ensina Guilherme de Souza Nucci ser incabível a
diferenciação entre adolescentes corrompidos e não corrompidos:
Diante disso, vislumbra-se acerto nas posições daqueles que sustentam a
confiança a ser depositada na formação moral permanente de crianças e
adolescentes, vale dizer, deve-se preservar essa boa formação até que se
chegue à maioridade. Não acreditar nisso, permitindo visualizar um quadro
separatista entre adolescentes corrompidos e adolescentes não corrompidos,
seria o mesmo que decretar a falência da medida socioeducativa, antes mesmo
de aplicá-la. É preciso crer na reforma interior de cada menino ou menina,
Gabinete Des. Sérgio Rizelo
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desde seus primeiros passos no caminho do entendimento e da compreensão,
até atingir a juventude. Aliás, justamente para isso existem as várias normas
previstas neste Estatuto. Nunca é tarde demais para educar ou reeducar o
menor de 18 anos e com isso deve preocupar-se e ocupar-se o Estado. Precisase de fé na recuperação dos maus passos em direção oposta, motivo pelo qual
apontar o adolescente (nem se pense na criança) como corrompido, inviável
como vítima desse delito do art. 244-B, significa decretar a inviabilidade de sua
reordenação de valores e princípios (Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos
Adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 732).
Diante da participação do menor na empreitada criminosa, correta é
a condenação do Recorrente Jonas Porcino Moraes pelo cometimento do delito
inserto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo
inconstitucionalidade na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à dosimetria, na primeira fase, o Magistrado de Primeiro
Grau majorou a pena-base dos delitos em 1/6 em razão dos maus antecedentes,
considerando que o Apelante possui duas condenações anteriores no seu
histórico de vida pregressa, a tornar possível, pela teoria da migração, que uma
delas seja utilizada para configurar a agravante da reincidência e a outra para
desvalorar seus antecedentes criminais.
Assim, resultaram as penas, a) de adulteração de sinal identificador
de veículo automotor em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa; b) de
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 2 anos e 4 meses de reclusão
e 11 dias-multa; e c) de corrupção de menores em 1 ano e 2 meses de reclusão.
Na segunda etapa, embora inexistentes atenuantes, está presente
a agravante da reincidência ( CP, art. 61, I), razão pela qual as sanções privativas
de liberdade foram majoradas em 1/6 (mantidos os dias-multa diante do critério
bifásico), totalizando: a) adulteração de sinal identificador de veículo automotor
em 4 anos e 1 mês de reclusão e 11 dias-multa; b) de porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido em 2 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão e 11 diasmulta; e c) de corrupção de menores em 1 ano e 4 meses e 20 dias de reclusão.
Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de
diminuição, as reprimendas foram estipuladas no mesmo patamar.
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O Doutor Juiz de Direito aplicou o concurso material (CP, art. 69)
entre todas as infrações penais, o que deve ser modificado, de ofício.
Isso porque os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido e corrupção de menores se amoldam à figura do concurso formal
positivado no art. 70, primeira parte, do Código Penal, porquanto o agente
praticou uma única ação (portou ilegalmente a arma de fogo e a entregou ao
menor para que ele a dispensasse) e provocou dois resultados (atentado contra
a incolumidade pública e corrupção do adolescente A. S. P.).
Por outro lado, não há prova de que o adolescente participou da
adulteração do sinal identificador do veículo automotor (inclusive, a fita adesiva
estava no bolso do Recorrente), motivo pelo qual a corrupção só foi praticada em
relação ao crime do art. 14 da Lei 10.826/03, o que impõe o concurso material
daquele delito com os demais.
Esta Corte de Justiça já decidiu:
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO
FORMAL CONFIGURADO. REFORMA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO."Deve ser reconhecida, na hipótese dos
autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado
e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única
conduta, praticou os dois delitos"(STJ, REsp n. 1.094.915/DF, j. em 23/4/2009)
(Ap. Crim. 0001132-38.2015.8.24.0062, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima
Filho, j. 22.3.16).
Ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR DUAS
VEZES ( CP, ART. 157, § 2º, I, II E V), E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA,
ART. 244-B). [...] APLICADO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE
ROUBO E MATERIAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE
MENORES - PRÁTICA DE TRÊS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO -AUMENTO ÚNICO IMPOSTO - REPRIMENDA READEQUADA -PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO (Ap. Crim. 0001414-14.2015.8.24.0018, Relª. Desª.
Salete Silva Sommariva, j. 10.3.16).
Logo, eleva-se a maior das reprimendas (do delito de porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido) em 1/6, resultando em 3 anos, 2 meses e 3 dias
de reclusão, mantidos os 11 dias-multa ( CP, art. 72).
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Remanesce o concurso material com o crime do art. 311 do Código
Penal, motivo pelo qual, somadas as penas, totalizam 7 anos, 3 meses e 3 dias
de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado, pois duplamente reincidente,
e 22 dias-multa, estipulados individualmente no mínimo legal.
Considerando o quantum arbitrado, é inviável a substituição da
corporal por restritivas de direitos ( CP, art. 44, I), bem como a concessão de
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso; por seu
desprovimento; e, de ofício, pelo reconhecimento do concurso formal próprio
entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de
menores, reduzindo-se a pena do Apelante Jonas Porcino Moraes para 7 anos, 3
meses e 3 dias de reclusão e 22 dias-multa.
Determina-se ao Juízo da Condenação, exaurida a possibilidade de
interposição de recurso nesta Corte, que expeça os documentos necessários à
execução imediata da pena imposta ao Acusado, caso isso ainda não tenha sido
implementado, nos termos da orientação do Plenário do Supremo Tribunal
Federal (ARExtra 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 11.11.16).
Para os fins do disposto no § 5º do art. 87 do Regimento Interno
desta Corte, nas Resoluções 44, 50 e 172 do Conselho Nacional de Justiça e no
Provimento 29 da Corregedoria Nacional de Justiça, o nome do Acusado Jonas
Porcino Moraes deve ser incluído, com fulcro no art. 1º, I, e, 1, da Lei
Complementar 64/90, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI).