2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-37.2016.8.24.0039 Lages 000XXXX-37.2016.8.24.0039
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
15 de Agosto de 2017
Relator
Sérgio Antônio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( CP, ART. 311); PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14); E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90 ( ECA), ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS. APREENSÃO DO ARTEFATO.
4. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRÁTICA DE UMA AÇÃO COM DOIS RESULTADOS. 1. Não configura crime impossível a adulteração do sinal identificador de veículo automotor por meio de fita adesiva. 2. As declarações dos policiais militares, de que visualizaram o acusado portando arma de fogo de uso permitido, aliadas à apreensão do artefato após este ser dispensado pelo seu comparsa adolescente, são provas suficientes da autoria do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. 3. O cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido na companhia de adolescente caracteriza o delito de corrupção de menores porquanto este é crime formal, desimportando o histórico infracional pretérito do menor. 4. Deve ser reconhecido o concurso formal próprio entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de corrupção de menores se o agente os empreendeu por meio de apenas uma ação (portou ilegalmente a arma de fogo e a entregou ao menor para que ele a dispensasse) e provocou dois resultados (atentado contra a incolumidade pública e corrupção do adolescente). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES.