29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Agravo de Instrumento |
Processo: | |
Relator: | Paulo Gallotti |
Data: | 1995-08-15 |
DJJ: 9.335DATA: 09/10/95PAG: 09
Agravo de instrumento n. 9.760, da Capital.
Relator: Des. Paulo Gallotti.
Agravo de instrumento . Incidente de falsidade. Inadmissibilidade de sua rejeição após o início do processamento. Provimento do recurso.
O incidente de falsidade com processamento adequado já iniciado tem que ser decidido por sentença, sendo defeso ao magistrado, antes de cumpridas as formalidades legais, rejeitá-lo por despacho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 9.760, da Capital, em que é agravante Gilca Couto da Silva, sendo agravado Urcino Justiniano da Silva:
ACORDAM, em Segunda Câmara Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, dando-se-lhe provimento.
Custas legais.
Na Comarca da Capital, Gilca Couto da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4a. Vara Cível, proferida nos autos da ação de responsabilidade civil n. 048/93, através da qual o magistrado revogou o despacho que havia determinado o processamento de incidente de falsidade suscitado pelo agravante.
Sustenta, em síntese, que é ilegal a decisão hostilizada, vez que o incidente de falsidade estava sendo processado, inclusive com a intimação do agravado para manifestar-se.
Não bastasse isso, afirma ainda, a decisão ora agravada é despida de fundamentação, o que a torna nula, a teor do art. 165 do Código de Processo Civil.
Trasladadas as peças obrigatórias e as indicadas pelas partes, contraminutou o agravado, defendendo a manutenção da decisão monocrática.
Contados, preparados e com despacho de sustentação, alçaram os autos a esta Superior Instância.
Merece provimento o recurso.
Com efeito, vislumbra-se dos autos que, após ser admitido o processamento do incidente de falsidade, sendo inclusive determinada a intimação do suscitado para manifestar-se sobre os documentos juntados, o magistrado, chamando o processo à ordem, simplesmente revogou a decisão anterior e rejeitou o incidente, por serem os motivos alegados "frágeis e inconsistentes", isto, registre-se, aproximadamente um ano e cinco meses depois.
Não era providência a ser adotada.
Admitido o incidente, deve ele seguir o trâmite previsto nos arts. 390 a 395 do Código de Processo Civil, ficando o feito suspenso até, por sentença, ser afastada ou reconhecida a falsidade.
Já se decidiu:
"Afirmada a falsidade documental - argüição que nada mais é que incidente do processo principal - fica automaticamente suspenso o processo principal. Recebido o incidente, não pode o juiz decidir pelo indeferimento da pretensão, porque a perícia somente deixará de ser feita na hipótese do parágrafo. único do art. 392 do CPC. (Ac. unân. 10.029 da 3a. Câm. do TA-PR de 22-8-79, na apel. 417/79, rel. Juiz Luiz José Perroti, in Alexandre de Paula, Código de Processo Civil à Luz da Jurisprudência, vol. IIl, Forense, 1982, pág. 597)
Nada impedia que o incidente fosse rejeitado de plano. Contudo, iniciado o seu processamento, somente através de sentença podia ser resolvido, não sendo admissível se obste seu andamento através de despacho.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo acordou:
"Incidente de falsidade - Rejeição liminar - Necessidade de processamento e sentença - Recurso provido.
O incidente de falsidade com processamento adequado já iniciado, tem que ser finalizado com sentença". (RT 500/107)
Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, dando-se-lhe provimento, para reformar a decisão hostilizada e determinar o regular processamento do incidente de falsidade.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Gaspar Rubick e Vanderlei Romer.
Florianópolis, 15 de agosto de 1995.
Anselmo Cerello
Presidente
Paulo Gallotti
Relator