6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-32.2011.8.24.0008 Blumenau 000XXXX-32.2011.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
3 de Agosto de 2017
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO PODE CONDUZIR À REMESSA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Competência não se mede pela existência do direito material. Não é competente quem apenas possa julgar pela procedência. A atribuição para o processo leva em conta a causa de pedir e o pedido apresentados pelo autor. São análises in statu assertionis, independentemente de avaliação quanto ao mérito. Por isso, se é apresentada pretensão acidentária, a jurisdição deve ser esgotada na Justiça Estadual, única competente para tanto. Ainda que ao final se defenda que o benefício merecido fosse de natureza previdenciária comum (que devesse ser julgado pela Justiça Federal), a hipótese não será de incompetência, mas de improcedência - sem prejudicar nova ação (com outro pedido e outra causa de pedir) na Justiça Federal. Em obiter dictum, adita-se a possibilidade, ainda, de uso da prova pericial já realizada (pois integrado ao contraditório o INSS) e a interrupção da prescrição no conjecturável segundo processo. ACIDENTE DO TRABALHO - FALTA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA. Os benefícios acidentários são especiais porque reclamam que o mal de saúde ou o falecimento sejam decorrentes do trabalho, quando menos atuando ele como fator coadjuvante. Sem esse vínculo não há direito à reparação infortunística, ainda que não se afaste hipoteticamente cobertura previdenciária comum. ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPROCEDÊNCIA. Em ações acidentárias, o segurado se presume hipossuficiente, tornando-se isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ou periciais. Diante de regra expressa o INSS fica obrigado a adiantar o pagamento dos honorários periciais, não sendo possível submeter o autor da ação e o Estado a ressarcir tal verba. Recurso improvido.