3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 401XXXX-30.2016.8.24.0000 Curitibanos 401XXXX-30.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
1 de Agosto de 2017
Relator
Carlos Adilson Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA EM FACE DE CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
"O redirecionamento contra espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor (...) faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/ RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010" (AgRg no REsp 324.015/PB Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/09/2013). Falecido o devedor antes de que tenha sido regularmente constituída a relação processual, inviável cogitar-se em sucessão processual, de modo que, "(...) havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN" ( REsp 718.023/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques), sendo, no particular, necessária a renovação do lançamento contra o responsável pelo débito, sob pena de ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa.