4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-15.2016.8.24.0059 São Carlos 000XXXX-15.2016.8.24.0059
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
27 de Julho de 2017
Relator
Carlos Alberto Civinski
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Ementa
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0000039-15.2016.8.24.0059, de São Carlos ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0000039-15.2016.8.24.0059, de São CarlosRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (LEI 10.826/2003, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADO ABUSO DA AUTORIDADE POLICIAL NO MOMENTO DO FLAGRANTE. SUPOSTA MÁCULA SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. CRITÉRIO UTILIZADO QUE RESGUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ARBITRADA. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.
- Eventual ilegalidade da prisão em flagrante é superada com a sua homologação e conversão em preventiva, aliado ao oferecimento e o recebimento da denúncia.
- O agente surpreendido com a arma de fogo na dependência de sua residência, responde pelo crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003, tratando-se de arma de uso permitido.
- O valor do depoimento dos policias prestados em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, quando em consonância com os demais elementos constantes dos autos.
- Ao fixar a pena de multa, deve o magistrado resguardar a proporcionalidade desta com a privativa de liberdade arbitrada.
- Confirmada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44.
- Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. V