19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Revisão Criminal: RVCR XXXXX-37.2017.8.24.0000 Palhoça XXXXX-37.2017.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Criminal
Julgamento
Relator
Sérgio Antônio Rizelo
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Ementa
REVISÃO CRIMINAL.
1. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO ( CPP, ART. 392, INC. II).
2. REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA NO PRAZO DEPURADOR ( CP, ART. 64, INC. I).
3. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. EXTINÇÃO HÁ POUCO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA INFRAÇÃO POSTERIOR.
5. REGIME. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE PENA. 1. É desnecessária a intimação pessoal do acusado acerca do teor da sentença condenatória se ele estiver solto e contar com advogado constituído nos autos, sendo o bastante a cientificação do defensor. 2. É tecnicamente primário aquele que comete novo crime quando passados mais de 5 anos a contar da data da concessão do livramento condicional referente à prática delitiva anterior se não há revogação do benefício. 3. A condenação pretérita cuja pena foi extinta pelo cumprimento pouco mais de cinco anos antes da prática da infração penal posterior, embora não configure reincidência, permite a má valoração dos antecedentes criminais do agente. 4. É inviável o oferecimento de suspensão condicional do processo a acusado portador de maus antecedentes. 5. É possível a fixação do regime semiaberto como inicial para resgate de pena inferior a 4 anos de privação de liberdade imposta a agente primário portador de maus antecedentes. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.