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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0005863-94.2016.8.24.0045 Palhoça 0005863-94.2016.8.24.0045
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
25 de Julho de 2017
Relator
Moacyr de Moraes Lima Filho
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 83,9G DE MACONHA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DAQUELE MESMO DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 Consoante entendimento desta Corte, "os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função"