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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0900297-49.2014.8.24.0033 Itajaí 0900297-49.2014.8.24.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
25 de Julho de 2017
Relator
Moacyr de Moraes Lima Filho
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90 (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR (CONTRIBUINTE DE DIREITO), DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTOS (ICMS) COBRADOS E EFETIVAMENTE PAGOS PELOS CONTRIBUINTES DE FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO "Não há que se falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal" (STJ, RHC n. 44.465/SC, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 18/6/2015). MULTA. CRIMES CONTINUADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA FICÇÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Reconhecida a ficção do art. 71 do Código Penal, não se deve proceder à soma do número de dias-multa, nos moldes do art. 72 do referido Código, que foi reservado ao concurso formal e material, mas sim aplicada a fração decorrente da continuidade delitiva