19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2004.8.24.0023 Capital XXXXX-72.2004.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARTICULAR DE BENS IMÓVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CITAÇÃO POR EDITAL - CONTESTAÇÃO DEFICIENTE - PREJUÍZO NÃO ESPECIFICADO
- PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF Tratando-se de nulidade processual, é necessário verificar a existência de prejuízo concreto às partes, que sequer foi indicado em sede de apelação cível. A impugnação deficiente foi alegada genericamente nas razões recursais, sem que fossem apresentadas as teses jurídicas que, em tese, favoreceriam os insurgentes no primeiro grau de jurisdição. CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO "A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" ( AgRg no AREsp n. XXXXX, Min. Marco Aurélio Bellizze). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FRAUDE - ALIENAÇÃO DOS MESMOS APARTAMENTOS A DUAS PESSOAS DIFERENTES - ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA PROMITENTE VENDEDORA - CDC, ART. 28, § 5º - PERTINÊNCIA Demonstrado que a pessoa jurídica atuou de modo abusivo e ilegal, há de ser mantida a responsabilização dos sócios por dívida da empresa, mormente quando constatado o encerramento irregular das atividades, assim como a obstaculização do ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CC/1916, ART. 178, § 9º, V, b A rescisão do contrato de promessa compra e venda em razão do inadimplemento do promitente vendedor não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, quais sejam, erro, dolo, simulação ou fraude. RESCISÃO - INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA - REDUÇÃO DO QUANTUM - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1 Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, deve ser devolvido ao promitente comprador o valor integral efetivamente desembolsado. 2 O inadimplemento contratual, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, somente obriga à indenização dos danos materiais. 3 Os aborrecimentos que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido.