30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-64.2009.8.24.0066 São Lourenço do Oeste 000XXXX-64.2009.8.24.0066
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
18 de Julho de 2017
Relator
João Henrique Blasi
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-468). INDENIZAÇÃO DEVIDA: VALOR QUE DEVE REGER-SE PELO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS: FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO ATÉ A EMISSÃO DO PRIMEVO PRECATÓRIO. VARIAÇÃO, CONFORME O PERÍODO, ENTRE 6% (SEIS POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO (SÚMULAS N. 408 DO STJ E 618 DO STF). CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICABILIDADE A CONTAR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: OBSERVÂNCIA AO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONSECTÁRIO NATURAL. NECESSIDADE, PORÉM, DO PAGAMENTO OU DA CONSIGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO, A TEOR DO ART. 29 DO MESMO DECRETO-LEI. RECURSOS DOS AUTORES E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS E REMESSA DESPROVIDA.
I. O laudo pericial elaborado criteriosamente pelo expert, que quantifica o valor do imóvel expropriado na data de sua confecção, deve ser acolhido como parâmetro para o arbitramento da correspectiva indenização.
II. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/ 1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do Superior Tribunal de Justiça), devendo incidir até a emissão do precatório originário (art. 100, § 12, da CF).
III. A correção monetária, em sede de condenação imposta à Fazenda Pública, deve parametrizar-se pelo índice estabelecido na Lei n. 9.494/97, observada a alteração entronizada pela pela Lei n. 11.960/09.
IV. Nos termos do § 1º e inc. II do § 3º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que, de modo imperativo, determinam que os honorários advocatícios de sucumbência, em sede de desapropriação (direta ou indireta), devam ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização, impende, in casu, a majoração de tal encargo para o maior valor supra, embora percentualmente diminuto.