29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo: AGV 400XXXX-08.2017.8.24.0000 Não informada 400XXXX-08.2017.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgamento
28 de Junho de 2017
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO WRIT. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO DE ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
"O mandado de segurança não se presta para dar cumprimento a decisão proferida em outro mandamus, sendo cabível, nessa hipótese, a reclamação. (Precedentes.) Processo extinto sem julgamento do mérito". ( MS n. 8.160/DF, rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, j. 10-4-2002) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO O DES. RELATOR DO MS N. 9010041-68.2016.8.24.0000, QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NAQUELE PROCESSO. DECISÃO QUE SE TORNOU IMUTÁVEL PELA NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. "A perda de prazo legal para a interposição do recurso próprio, importando em preclusão temporal consumativa, não rende ensanchas ao manejo do remédio heróico como sucedâneo daquele". (Agravo ( § 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.038193-4, de Gaspar, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-8-2014) APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (art. 1.021, § 4.º). Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só à promoção da boa fé processual, art. 5.º, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5.º, LXXVIII, da CF, e 4.º, CPC). Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4.º [...] (Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 538)". ( Agravo n. 4014585-87.2016.8.24.0000, de Fraiburgo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-6-2017)