Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0301681-46.2014.8.24.0082 Capital - Continente 0301681-46.2014.8.24.0082
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Civil
Julgamento
6 de Julho de 2017
Relator
Jorge Luis Costa Beber
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. (1) TESES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESE REFUTADA. APELO QUE COMBATEU DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA O ÉDITO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. ESCRITOS QUE NÃO INTERFEREM NA SOLUÇÃO ALVITRADA AO LITÍGIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DO APELANTE.
À míngua de elementos que evidenciem conduta desleal, contrária à probidade e prejudicial ao andamento do processo, presume-se a boa-fé, o que impede a imposição da penalidade insculpida no art. 81 do CPC. (2) APELO DO AUTOR. SUSCITADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. NÃO ACOLHIMENTO. ENTIDADE QUE ATUA COMO MERA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. "(...) A responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da entidade de previdência, que possui autonomia financeira e patrimonial, podendo honrar com as suas obrigações contratuais, donde exsurge a sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias e outras questões desse jaez, e não da empresa patrocinadora. (...)".