3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Mandado de Segurança |
Processo: | |
Relator: | Eder Graf |
Data: | 1994-10-19 |
Embargos de declaração opostos ao acórdão do mandado de segurança n. 5.460, da Capital.
Relator: Des. Eder Graf.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - PRESSUPOSTOS INDEMONSTRADOS - REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração - recurso eminentemente integrativo - têm como pressuposto de admissibilidade as situações elencadas nos incisos do art. 535, do CPC; ipso facto , não comprovada a dúvida, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impositiva exsurge a sua rejeição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina ao acórdão do mandado de segurança n. 5.460, da comarca da Capital, em que é impetrante Terezinha Frainer, sendo impetrados os Srs. Governador do Estado de Santa Catarina e o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal Pleno, por votação unânime, rejeitar os embargos.
Custas de lei.
Inconformado com a decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 5.460, em que é impetrante Terezinha Frainer, interpôs o Estado de Santa Catarina embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que o aresto embargado foi omisso em relação a ponto relevante da controvérsia, porquanto não se pronunciou acerca dos dispositivos da Lei Complementar n. 49/92 apontados como inconstitucionais, e que abordou matéria diversa daquela invocada na inicial, uma vez que o objeto desta se restringe à suposta redução de proventos pela aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 49/92, e a embargada, em momento algum, se reportou à problemática da correlação de cargos comissionados. Disse ser imprescindível a apreciação da constitucionalidade dos dispositivos da referida lei, sob pena de ser a decisão considerada extra petita , suprindo-se a omissão apontada e conferindo-se efeito infringente aos embargos, para alterar a conclusão do acórdão, julgando-se improcedente a demanda.
É o relatório.
Não procede a alegação de que houve omissão com relação à Lei Complementar n. 49/92, porquanto o acórdão embargado foi bastante claro quando explicitou:
"O reenquadramento, na forma da revogada LC n. 49/92 que, todavia, teve seus efeitos perenizados pelo disposto nos arts. 46 e 49 da Lei n. 1.139/93, exsurge irrelevante em relação à impetrante, porque é ela beneficiária da agregação ( rectius : estabilidade financeira), tendo isto pleiteado, de acordo, aliás, com o seu ato aposentatório" (fls. 87/88).
Equivocada, também, a afirmação de que o aresto, ao efetuar a correlação entre os cargos comissionados da antiga e da nova estrutura, criada pela Lei n. 8.240/91, abordou matéria diversa daquela invocada na incial, posto que a impetrante, em seu pedido (fls. 11), pleiteou, expressamente, fosse"declarado e assegurado o direito líquido e certo da impetrante de perceber seus proventos de conformidade com o seu ato de aposentadoria , condenando-se os impetrados, em conseqüência, ao pagamento das diferenças suprimidas de seus proventos",vale dizer, com as vantagens e direitos que, em virtude do exercício de cargos comissionados, passaram a fazer parte de seu patrimônio jurídico.
Evidente, assim, que não houve julgamento extra petita , uma vez que, sendo a impetrante beneficiária da agregação, e tendo pleiteado fossem observados e respeitados os direitos e vantagens agregados, tornou-se necessário efetuar a correlação entre o cargo comissionado por ela exercido, constante da antiga estrutura, e o seu correspondente, criado pela Lei n. 8.240/91.
E como consignou o acórdão "Deferir a segurança apenas para garantir a estabilidade financeira ou para"descongelaravantagem nominalmente indentificá-vel", no dizer da Lei Complementar n. 43/92 (violadora do direito), não se especificando a base de cálculo e o respectivo percentual, seria entregar uma prestação jurisdicional vazia de conteúdo, vale dizer, inexeqüível" (fls. 88).
O efeito infringente pedido é também inadmissível, posto que a solução para o inconformismo é bem outra.
Rejeitam-se, pois, os embargos.
Presidiu o julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Ernani Ribeiro e participaram do mesmo, também com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Alcides Aguiar, José Roberge, Rogério Lemos, Alberto Costa, Amaral e Silva, Cláudio Marques, Álvaro Wandelli, Aloysio de Almeida Gonçalves, Nauro Collaço, Rubem Córdova, Francisco Oliveira Filho e João José Schaefer.
Florianópolis, 19 de outubro de 1994.
Tycho Brahe
PRESIDENTE P/O ACÓRDÃO
Eder Graf
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
EDMS n. 5.4601