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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Apelação Criminal |
Processo: | |
Relator: | Aloysio Goncalves |
Data: | 1994-03-29 |
Apelação criminal n. 31.162, de Tijucas.
Relator: Des. Aloysio de Almeida Gonçalves.
Tráfico de substâncias entorpecentes -Condenação - Apelos interpostos pelos três condenados - Não recolhimento à prisão e não cumprimento, nesta Casa, do disposto no art. 600, parágrafo 4 o , do CPP - Não conhecimento de dois recursos ofertados e sobrestamento do julgamento do terceiro para apresentação de razões recursais.
Não é de ser conhecido de recurso de réu condenado pelos arts. 12 ou 13 da Lei n. 6.368/76 que não recolheu-se à prisão, pois quisesse o legislador dos Crimes Hediondos possibilitar a tais condenados o apelo em liberdade, é óbvio que não manteria a redação atual do dispositivo da lei especial que não o permite.
À defesa, quando esta requer a apresentação das razões em Segunda Instância (art. 600, parágrafo 4 o , do CPP), deve o Tribunal abrir vista do processo para o cumprimento do referido preceito legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 31.162, da comarca de Tijucas, em que são apelantes Eliane Benites Ramires, Maiolino Vieira Marques e Allan Sérgio Vieira, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, não conhecer dos recursos de Maiolino Vieira Marques e Eliane Benites Ramires, sobrestado o de Allan Sérgio Vieira para que a Secretaria cumpra o disposto no art. 600, parágrafo 4 o , do Código de Processo Penal.
Custas de lei.
Na comarca de Tijucas, foram condenados ALLAN SÉRGIO VIEIRA, MAIOLINO VIEIRA MARQUES e ELIANE BENITES RAMIRES, todos como incursos noart. 12 c/c o 18, I e III, da Lei n. 6.368/76; o primeiro foi apenado em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; o segundo recebeu 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa; já a terceira apenada, restou condenada em 4 (quatro) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Inconformados com o edito condenatório, todos os três apelaram, através seus advogados, tendo os defensores de Maiolino e Eliane requerido suas absolvições, enquanto que o de Allan, Dr. Acácio Bernardes, requereu apresentação de razões neste Grau de Jurisdição (art. 600, parágrafo 4 o , do CPP).
O Dr. Promotor de Justiça, ao apresentar as contra-razões, requereu o cumprimento do art. 35 da Lei Antitóxicos, o qual preleciona que "O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão", o que foi determinado pelo Magistrado, culminando o representante do parquet de Primeiro Grau pedindo o conhecimento do apelo de Maiolino e Eliane somente após o recolhimento de ambos ao presídio, e pela abertura do prazo para que o defensor de Allan ofereça suas razões neste Grau de Jurisdição.
Nesta instância, o Dr. Valdir Vieira, em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, manifesta-se pelo não conhecimento dos recursos interpostos por Maiolino Vieira Marques e Eliane Benites Ramires e sobrestamento do julgamento referentemente ao recurso de Allan Sérgio Vieira, para cumprimento do preceituado no art. 600, parágrafo 4 o , da Lei Adjetiva Penal.
Com inteira razão o parecerista do Órgão Superior do Ministério Público.
No referente ao não conhecimento dos dois recursos dos apelantes que não se recolheram ao presídio para apelar, a jurisprudência firmou o seguinte entendimento:
"Improcede o argumento de ter a Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no art. 2 o , parágrafo 2 o , possibilitado ao condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins o apelo em liberdade, mediante decisão judicial fundamentada.
"Muito embora tal modalidade de infração penal tenha sido alinhada no caput do citado dispositivo legal, é certo que o parágrafo aludido não se lhe aplica porque, mais adiante, no art. 10 da recente lei, é mantida a redação do art. 35 da Lei de Entorpecentes, como mero acréscimo de parágrafo único, versando a contagem em dobro dos prazos procedimentais quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 desta última.
"Quisesse o legislador possibilitar a tais condenados o apelo em liberdade, é óbvio que não manteria a redação atual do dispositivo da lei especial que não permite" (RJTJSP 131/465).
Com relação ao recurso interposto pelo defensor de Allan Sérgio Vieira, realmente houve esquecimento deste Tribunal ao não abrir prazo para o oferecimento das razões de recurso, devendo tal providência ser tomada, razões estas que, após apresentadas, deverão ser contra-arrazoadas por Promotor de Justiça da Capital designado para tanto pela Procuradoria-Geral.
Face o exposto, a Câmara, à unanimidade, não conhece dos apelos de Maiolino Vieira Marques e Eliane Benites Ramires, e sobresta o de Allan Sérgio Vieira para o cumprimento do preceito legal contido no Código de Processo Penal.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Cláudio Marques e Genésio Nolli.
Florianópolis, 29 de março de 1994.
Ayres Gama Ferreira de Mello
PRESIDENTE
Aloysio de Almeida Gonçalves
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ap. crim. n. 31.1621