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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0000854-70.2006.8.24.0056 Santa Cecília 0000854-70.2006.8.24.0056
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
27 de Junho de 2017
Relator
Henry Petry Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA SECUNDÁRIA. ADMISSIBILIDADE. (1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
- A magistrada de origem deferiu o pleito de denunciação da lide, tal qual pretende a irresignação. Logo, evidenciada a ausência de interesse recursal a obstar o conhecimento do recurso sobre o tema. (2) VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. - "O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. [...]" (STJ, AgRg no AREsp n. 571.242/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 5.5.2015).
- Recurso de apelação, ademais, que não se restringiu à repetição dos argumentos fixados na contestação. MÉRITO. (3) COLISÃO. ULTRAPASSAGEM FORÇADA. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
- "Procede com imprudência o motorista que, sem as cautelas legais, realiza ultrapassagem forçada e colide em veículo que trafegava em faixa contrária."