2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-16.2015.8.24.0058 São Bento do Sul 000XXXX-16.2015.8.24.0058
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
13 de Junho de 2017
Relator
Getúlio Corrêa
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA ( CP, ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II)- SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE - CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME REPUTADAS NEGATIVAMENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - REEXAME DA DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E CONDUTA DO RÉU - DOSIMETRIA ALTERADA.
"A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes" (STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca). "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito" ( HC 344675, Min. Ribeiro Dantas). "O fato de o réu ser viciado em drogas não constitui critério idôneo para que se lhe eleve a pena - base acima do mínimo, porquanto o vício não pode ser valorado como conduta social negativa" (STF, Min. Cezar Peluso). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.