2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 400XXXX-90.2016.8.24.0000 Capital 400XXXX-90.2016.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4008629-90.2016.8.24.0000, Capital
Agravante : Maria de Lourdes Souza Santos
Advogado : Pedro de Queiroz Cordova Santos (OAB: 13903/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procdor : João dos Passos Martins Neto (OAB: 5959/SC)
Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Vistos etc.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Souza Santos em face de decisão que, nos autos n. 0307546-62.2016.8.24.0023, propostos contra do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual se busca a correção de seus proventos de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, igualando-os aos vencimentos pagos aos servidores de mesmo cargo em atividade.
Em suas razões recursais, sustenta basicamente a possibilidade de deferimento de medida liminar em face da Fazenda Pública. Diz que, por se tratar de verba de caráter alimentar, presumem-se presentes os requisitos da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
2. Desde logo, adianta-se, o almejado efeito suspensivo não merece ser concedido.
Como é cediço, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso caso (i) demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e (ii) evidenciado que a imediata produção dos efeitos da decisão atacada venha a trazer risco de dano de grave, de difícil ou impossível reparação ( Novo Código de Processo Civil, art. 995, § único, c/c art. 1.019, I).
Na espécie, não obstante todo arrazoado pela parte agravante, verifica-se que a jurisprudência, diversamente do sustentado pelo agravante, vem seguidamente assentando que "é possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos" (STJ, AgRg no REsp nº 945.775/DF, rel. Min. Félix Fischer, j. em 16/02/09). Nesse mesmo sentido: TJSC, AI nº 2015.023928-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 01.09.2015 AI nº 0126174-89.2015.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 23.08.2016; AI n. 0128340-94.2015.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 07.02.2017).
Isso, à toda evidência, afasta, a priori, a necessária demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, consequentemente, acarreta na rejeição do pedido de concessão efeito suspensivo ao recurso.
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001).
3. Ante o exposto, nega-se o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Florianópolis, 19 de junho de 2017.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
RELATOR
Gabinete Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli - BDR