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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 4008921-41.2017.8.24.0000 Capital 4008921-41.2017.8.24.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4008921-41.2017.8.24.0000, Capital
Agravantes : Cepu Centro de Estudos Pré-Universitários e outros
Advogado : Claudio Schmidt Vieira (OAB: 16477/SC) e outros
Agravado : Imobiliária Irmãos Maia Ltda
Advogado : Karlo Koiti Kawamura (OAB: 12025/SC)
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho
Vistos etc.
O processamento do presente recurso encontra-se devidamente justificado pelo disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez tratar-se de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. No mesmo sentido, o pedido de efeito suspensivo ampara-se no art. 1.019, I, do mencionado diploma legal.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CEPU - Centro de Estudos Pré-Universitários S/S Ltda., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0300041-20.20..8.24.0023, rejeitou a exceção de pré-executivdade, na qual a agravante alega, em suma, a ocorrência de excesso de execução.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte agravante pugna pela suspensão da decisão agravada, lastreando seu pedido na lesão grave ou de difícil reparação.
Por regra, o agravo de instrumento não terá efeito suspensivo, todavia em casos em que a questão reclamar maior urgência que a própria urgência adrede ao recurso de agravo de instrumento, ou seja, haver um "plus" na gravidade que o resultado possa causar em não sendo mantido o ato vergastado, a decisão agravada deverá ser suspensa até a decisão terminativa, uma vez tratar-se de circunstância que justifica a medida odiosa in limine e inaudita altera parte.
No caso concreto, pelas razões expostas, não vislumbro prova ou circunstância fática que a faça presumir.
Isso porque, a alegação de excesso de execução não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, pois não se trata de matéria de ordem pública e, tampouco, pode ser constatada sem qualquer dilação probatória.
Sobre o assunto, decidiu o STJ:
O excesso de execução somente pode ser discutido em exceção de pré-executividade quando perceptível de imediato, sem a necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no Resp n. 1086160/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.2.9).
Deste modo, o meio escolhido é inadequado para a impugnar os cálculos apresentados pela parte agravada, ante a existência de oportunidade legalmente prevista para tal arguição, qual seja: embargos a execução.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRETENSÃO DESCABIDA. INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 475-B C/C 475-J DO CPC. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DE OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. MATÉRIA SUSCITÁVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO. EXEGESE DO ART. 475-J DO CPC E DO ART. 475-L DO CPC. DECISÃO QUE MERECE PERMANECER INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039868-8, de Timbó, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. 15.9.2015).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. "No que se refere ao cabimento da exceção de pré-excecutividade, o excesso dos valores eventualmente cobrados na fase de cumprimento de sentença deve ser apreciado, como defesa, em sede de impugnação, e não pela via da exceção de pré-executividade, como se depreende do artigo 475-L, inciso V, do CPC." (STJ, Resp n. 410063/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015342-8, de Blumenau, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 30.1.2014).
Deste modo, a decisão agravada deve permanecer inalterada ao menos até o pronunciamento do órgão responsável pelo julgamento do mérito recursal.
No ponto, vale ressaltar que a questão, por se tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve ser apreciada de forma perfunctória, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que compete ao órgão colegiado, o qual terá melhores condições de avaliar a questão em debate, após a manifestação da parte contrária.
Isso posto, NEGO o efeito suspensivo almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, CPC/2015.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 20 de junho de 2017.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Relator
Gabinete Desembargador Artur Jenichen Filho