9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-77.2015.8.24.0189 Santa Rosa do Sul XXXXX-77.2015.8.24.0189
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Carlos Alberto Civinski
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Ementa
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Em Sentido Estrito n. XXXXX-77.2015.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Em Sentido Estrito n. XXXXX-77.2015.8.24.0189, de Santa Rosa do SulRelator: Des. Carlos Alberto Civinski RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ( CPP, ART. 581, IV). CRIME CONTRA A VIDA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14. INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUALIFICADORA AFASTADA DA PRONÚNCIA.
- Sob pena de afronta ao princípio da correlação e, com efeito, ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é vedada a prolação de decisão de pronúncia pela suposta prática de crime qualificado, quando não há na denúncia a descrição fática da circunstância qualificadora do delito. Precedentes. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONTRA A VIDA PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E SUPOSTA AUTORIA DO ACUSADO. INDÍCIOS DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA, EM TESE, COM VONTADE DE MATAR. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INSTITUTOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA DA PENA. MOMENTO INOPORTUNO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE APENAS CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VERBA QUE SERÁ ARBITRADA EM MOMENTO OPORTUNO NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERA FASE PROCEDIMENTAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTA A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO.
- Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri.
- Ausente prova inequívoca de que o agente, em tese, agiu sem animus necandi, não há falar em desclassificação do crime, devendo ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A decisão de pronúncia apenas constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que as circunstâncias relacionadas com a dosimetria da pena deverão ser articuladas em momento próprio, caso haja condenação em plenário.
- O arbitramento dos honorários advocatícios ocorrerá pelo Juízo singular em momento oportuno.
- Não comprovada a ocorrência de modificação na situação de fato e de direito do acusado, inviável a revogação da prisão preventiva.
- Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso, bem como pela anulação parcial da sentença.
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido; e, de oficio, reconhecida a inépcia da denúncia em relação à qualificadora do motivo fútil. V