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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 4011147-53.2016.8.24.0000 Capital 4011147-53.2016.8.24.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4011147-53.2016.8.24.0000, Capital
Agravante : Elaine Aliatti
Advogado : Emerson de Morais Granado (OAB: 15145/SC)
Agravado : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev
Advogada : Melissa Aguiar Battisti Porto (OAB: 39676/SC)
Relator: Desembargadora Rosane Portella Wolff
Vistos etc.
Elaine Aliatti interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo magistrado Laudenir Fernando Petroncini, na ação Anulatória n. 0308065-37.2016.8.24.0023, proposta contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que indeferiu a liminar que visava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como autorização para depósito da quantia incontroversa.
Nas razões recursais, defendeu, em síntese, que a teor do inciso V, do art. 151, do Código Tributário Nacional, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no caso, uma vez que há evidência inequívoca da probabilidade do direito invocado.
Por fim, requereu a concessão liminar de antecipação da tutela recursal e, posteriormente, a sua confirmação.
É o necessário relato.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu que para suspender a exigibilidade de crédito tributário, mesmo no caso de aplicação do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, se exige o depósito integral da dívida, como previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de, ao dispensar-se tal exigência (contida no inciso II da supra citada norma), violar-se, na prática, o art. 16, § 1º, da própria Lei de Execuções Fiscais, onde se faz imprescindível a garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor com efeito suspensivo. Veja-se:
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO FISCO ESTADUAL. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONDICIONAMENTO DA MEDIDA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR CONTROVERTIDO. REGRA PREVISTA NO ART. 38 DA LEF E NO ART. 151, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR TRATAMENTO EXCEPCIONAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
"[...] é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários, o depósito deve ser feito na sua integralidade e em dinheiro, consoante o disposto no artigo 151, II, do CTN e a inteligência da Súmula 112/STJ: 'O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro'" ( AgRg no AREsp n. 354.521/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12-9-2013).
( Agravo de Instrumento n. 0142755-82.2015.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19-7-2016, grifou-se).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A EMPRESA ESTAVA FECHADA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E CONSEQUENTEMENTE, DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITO DO ART. 273 DO CPC/73 NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOBSERVÂNCIA, INCLUSIVE, AO DISPOSTO NO ART. 151, II, DO CTN, O QUAL EXIGE DEPÓSITO EM DINHEIRO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
( Agravo de Instrumento n. 0135016-92.2014.8.24.0000, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 12-7-2016, destacou-se).
Ocorre que a Recorrente pleiteou o depósito somente da parte que entende ser controversa (fls. 18), inobservando, assim, a regra do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e a inteligência da súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausentes os pressupostos apregoados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se a almejada antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, incisos II, do Código de Processo Civil.
Após, redistribuam-se os autos, nos termos das regra regimentais.
Florianópolis, 29 de maio de 2017.
Desembargadora Rosane Portella Wolff
Relatora
Gabinete Desembargadora Rosane Portella Wolff