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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0337605-04.2014.8.24.0023 Capital 0337605-04.2014.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
6 de Junho de 2017
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
PLANO DE SAÚDE - OPERADORA FECHADA - GEAP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE
- PRECEDENTE DO STJ "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo" ( REsp n. 1285483, Min. Luis Felipe Salomão). CIVIL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO PARA DEPRESSÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO 1 O procedimento/tratamento de saúde que não estiver contido no rol da agência reguladora de saúde não está necessariamente excluído de eventual cobertura pela operadora do plano de saúde, pois o regulamento pode ampliar a abrangência de custeio; ademais, "a falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual" ( AgRg no AResp n. 845190, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 2 Ainda que não se interpretem as disposições do regulamento do plano de saúde em prol do consumidor, ante a inaplicabilidade do Diploma Consumerista ao caso concreto, deve ser respeitada a boa-fé objetiva, a lealdade contratual e a clareza de informação, de modo que apesar de não previsto o procedimento médico de que necessita a beneficiária no rol de atendimento da Agência Nacional de Saúde, o custeio do tratamento não pode ser negado se as regras regulamentares preverem expressamente que os transtornos psiquiátricos codificados na CID-10 terão cobertura, sem especificar restrições. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE RISCO OU AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA RECUSA 1 "Ausente comprovação de que a negativa de cobertura efetuada pela ré, ainda que indevida, tenha causado danos morais à autora, o afastamento da respectiva condenação, em consonância com entendimento recente deste Tribunal de Justiça, é medida que se impõe" ( AC n. 2015.084975-2, Des. Henry Petry Junior). 2 Não se configura a indenização por danos morais no caso de paciente que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, foi submetida ao procedimento pleiteado após determinação judicial, sem que a recusa inicial lhe tenha causado risco ou o agravamento da situação.