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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Especial: 0003147-67.2015.8.24.0033 Itajaí 0003147-67.2015.8.24.0033 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0003147-67.2015.8.24.0033/50000, de Itajaí
Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido : Manoel dos Santos Alves Junior
Def. Pública : Samara Beatriz Fortunato Bellan (OAB: 36685/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra acórdão que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base e fixar a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 164-179 dos autos principais).
Alegou contrariedade e divergência jurisprudencial aos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/06 (fls. 1-19 do incidente 50000).
Contrarrazões às fls. 27-35 do incidente 50000.
É o relatório.
O recorrente sustentou que o acórdão impugnado contrariou os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/06, argumentando que "[...] a quantidade e a natureza da droga apreendida não são requisitos cumulativos para fundamentar a exasperação da pena-base, sendo possível o aumento acima do mínimo legal apenas em razão da natureza do entorpecente, tendo em vista a potencialidade de dependência da substância em questão, o que ocasiona maior lesividade aos usuários" (fl. 10 do incidente 50000).
Asseverou, ainda, que "mesmo que a quantidade de crack em poder do acusado seja ínfima - o que não ocorre no presente caso, eis que apreendidas 4,7g (quatro gramas e sete centigramas) materializadas em 33 (trinta e três) pedras de crack - ainda assim a exasperação da pena-base encontra amparo, em virtude da acentuada lesividade deste entorpecente" (fl. 11 do incidente 50000).
O especial é tempestivo e a decisão impugnada é colegiada e de última instância. A tese recursal foi prequestionada e a alegada negativa de vigência à lei federal encontra-se satisfatoriamente exposta.
Por sua vez, as alegações do recorrente são plausíveis, merecendo a hipótese sob exame ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal, inclusive porque, em situação semelhante, já decidiu:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- No caso, a exasperação das penas-base dos pacientes acima mínimo legal, tomando por base a nocividade do entorpecente apreendido - crack -, constitui motivação idônea para tal fim, pois em consonância à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- O fato de o sentenciante ter destacado, para exasperar as penas-base, apenas a nocividade da droga apreendida não viola o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois este não exige a cumulatividade dos requisitos referentes à quantidade e à natureza do entorpecente.
- Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 358.166/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.8.2016 - grifou-se).
Ainda:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Não se revela exacerbado o incremento de 1/5 sobre o mínimo legal com base nos maus antecedentes do acusado e na natureza da droga apreendida (crack).
4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 358.281/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.6.2016).
Nesse contexto, o recurso satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea c, incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de junho de 2017.
Sérgio Izidoro Heil
2º VICE-PRESIDENTE
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil