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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Capital - Eduardo Luz XXXXX-7

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Gilberto Gomes de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_20150530657_093eb.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_20150530657_beb82.rtf
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Ementa

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL ESTABELECIDO EM ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DATA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO.

Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, têm aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. No caso dos autos, a impugnação do termo inicial da união estável reconhecida pelas partes mediante escritura pública deve vir lastreada por provas concretas; se inexistente comprovação com a necessária segurança jurídica, é mantido período consignado no documento que goza de fé pública. Ademais, eventual vício de consentimento quando da confecção da escritura pública deve ser objeto de ação anulatória. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA. Houve apenas a comprovação da existência dos bens particulares, sem a demonstração inequívoca de que a aquisição dos novos bens ocorreu com os recursos provenientes da alienação do patrimônio particular de um dos litigantes. A sub-rogação de bens particulares, pois, constitui exceção à regra geral da partilha dos bens adquiridos onerosamente na vigência do relacionamento (art. 1.659, II, do Código Civil), cuja prova incube a quem alegou, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973. Se a prova dos autos não demonstra claramente a sub-rogação alegada, é de se manter a partilha. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUE RECLAMA A PARTILHA APENAS DOS BENS MÓVEIS DISCRIMINADOS PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NA AÇÃO DE ARROLAMENTO. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA A PARTILHA NESTES TERMOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENTE. Para recorrer é preciso ter interesse, que deflui da existência do binômio necessidade x utilidade do recurso para melhorar a situação do litigante. Este interesse advém, precipuamente, da idéia de sucumbência no processo, isto é, de uma decisão contrária ao interesse manifesto. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
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