14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Chapecó 2014.073746-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Luiz Fernando Boller
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Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. APELO DO MUNICÍPIO EMBARGADO. ASSEGURADA LEGALIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA. ARGUMENTO PROFÍCUO. BANCO FORNECEDOR QUE DEIXOU DE PRESTAR INFORMAÇÕES EM RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDORA. DOSIMETRIA QUE, ADEMAIS, OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS DE REGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETO Nº 2.181/97. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADEQUADAMENTE SOPESADAS. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. .
.] É possível a aplicação de multa ao fornecedor que, instado pelo PROCON a prestar informações de interesse do consumidor, em reclamação por este formulada, nada esclarece no prazo dado. 'Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor' (STJ, REsp nº 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 22 de setembro de 2009). Ainda mais quando há descumprimento, por parte do fornecedor, da obrigação de prestar informações sobre reclamação formulada por consumidor. Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa, após cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor"