7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20150897722 Capital 2015.089772-2
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20150897722 Capital 2015.089772-2
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
15 de Março de 2016
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON À FORNECEDORA DE PRODUTOS. EXCLUSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E DE PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES. TESES NÃO LEVANTADAS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. EVIDENCIADA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
"Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 (caput) e 517, ambos do CPC." ( AC n. 2014.064665-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9-12-2014). REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE REDUZIDO PELA METADE EM PRIMEIRO GRAU. INFRAÇÃO GRAVE. VENDA DE PRODUTO VENCIDO. POTENCIAL RISCO À SAÚDE DOS CONSUMIDORES. EXPRESSIVO PODERIO ECONÔMICO DA EMPRESA INFRATORA. SOPESAMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ACERTADAMENTE REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NO PRESENTE TÓPICO. "A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo"