6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20150796279 Brusque 2015.079627-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20150796279 Brusque 2015.079627-9
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
8 de Março de 2016
Relator
Pedro Manoel Abreu
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Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Motorista de caminhão. Lesão no fêmur e quadril. Perícia que afirma a inexistência de sequelas incapacitantes. Exames incapazes de contraditar o resultado pericial, bastante firme em suas conclusões. Benefício indevido. Devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela. Possibilidade, nos moldes da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de recurso repetitivo. Tendo o perito afastado qualquer indício de incapacidade para a realização das atividades profissionais habituais, não é devido o pagamento de qualquer benesse previdenciária. Sujeitar o segurado a uma possível devolução dos valores percebidos em sede de antecipação de tutela parece esvaziar o sentido da medida de urgência, pois a antecipação de tutela é concedida justamente com o fim de suprir uma necessidade que reste razoavelmente comprovada, e a temeridade quanto à definitividade da verba acabaria por impedir o segurado de utilizá-la, sob pena de arcar com maiores prejuízos na ocasião do ressarcimento. Todavia, tendo o STJ firmado orientação contrária ao julgar processo sob o rito dos recursos repetitivos, o novo entendimento deve ser adotado de plano. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991). ( REsp 1384418/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12-6-2013 - grifou-se). Não percebendo o segurado, contudo, qualquer espécie de benefício, não se pode cogitar de desconto ou restituição de valores. A possibilidade de encontro de contas pressupõe descontos futuros de parcelas a receber. Se tal situação não se aperfeiçoar, as verbas auferidas por força da tutela antecipatória tornam-se irrepetíveis.