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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Civil Julgado

Partes

Julgamento

Relator

Marcus Tulio Sartorato
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Inteiro Teor

Agravo de Instrumento n. 2014.013762-3, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. LIMINAR REQUERIDA INAUDITA ALTERA PARS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. VEROSSIMILHANÇA DELINEADA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE TÉRMINO DO CASAMENTO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE EM CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS OU DE PREJUÍZO NA MANUTENÇÃO DO ESTADO CIVIL ATUAL ATÉ QUE SEJA OPORTUNIZADA A DEFESA. FATO DO RÉU ENCONTRAR-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO QUE PODE SER SOLUCIONADO COM A CITAÇÃO POR EDITAL. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PERTINENTE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA AVALIAR A MATURIDADE E A ESPONTANEIDADE DO PLEITO DA AGRAVANTE. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR NÃO VERIFICADOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.

2. Não só é prudente, como recomendável ao Magistrado, que nas ações de divórcio ouça a parte autora pessoalmente sobre o pedido para aferir se o faz espontaneamente e sem hesitações.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.013762-3, da comarca da Capital - Norte da Ilha (Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa), em que é agravante R. de P. H., e agravado G. A. H.:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 22 de julho de 2014.

Marcus Tulio Sartorato

Relator


RELATÓRIO

R. de P. H. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Doutor Cyd Carlos da Silveira, que, nos autos da ação de divórcio ajuizada contra G. A. H., determinou a citação do réu e postergou a análise do pedido de tutela antecipada para a data da audiência designada.

Sustenta a agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, uma vez que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/10, o divórcio é um direito potestativo, não mais se admitindo a discussão sobre a culpa pelo término da relação. Alega, ainda, que haverá dificuldade de citação do agravado, que se encontra em local incerto e não sabido. Por fim, salienta que as partes não possuem filhos e nem patrimônio comum. Diante de tais argumentos, pugna pela reforma do interlocutório.

O efeito ativo foi negado pela Exma. Sra. Des.ª Subst. Cláudia Lambert de Faria (fls. 63/65).

Como o agravado ainda não foi citado, houve tentativa de intimação para ofertar contrarrazões, a qual restou infrutífera (certidão de fl. 71).

O Ministério Público, em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Mário Luiz de Melo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 74/77).


VOTO

Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.

A respeito da exigência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações previstas no referido dispositivo legal, leciona Cândido Rangel Dinamarco:

O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.

Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.

O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar (A reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145).

Portanto, conforme Luiz Guilherme Marinoni, "a denominada prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito" (A antecipação da tutela na reforma do processo civil, Malheiros, 1995, 2ª ed., p. 68).

No caso em análise, verifica-se que a agravante ingressou com ação de divórcio, uma vez que sua relação com o marido chegou ao fim, esclarecendo que as partes inclusive já se separaram de fato e que o agravado se encontra em local incerto e não sabido. Destarte, a própria natureza potestativa da ação, por si só, leva à verossimilhança das alegações da agravante.

Contudo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que justificasse a concessão da liminar inaudita altera pars, não está evidenciado. Isso porque, não foi comprovado o prejuízo que terá a agravante ao aguardar a citação e a consequente resposta do réu. Não há notícias de que queira constituir novo casamento, ou que seu atual estado civil traga algum empecilho em sua rotina de vida.

O único entrave alegado pela agravante é o desconhecimento do paradeiro do agravado. Mas isso não é motivo suficiente para a concessão da tutela antecipada, pois existe a possibilidade de citação por edital, a fim de que seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda mais quando se trata de direito indisponível, como no caso em tela.

A propósito, é importante relembrar o conceito de direitos indisponíveis, segundo o escólio do processualista Alcides de Mendonça Lima:

São aqueles dos quais os titulares (partes) não têm livre disposição, porque não são do exclusivo interesse dos mesmos e sim, visam ao interesse público e social, pela natureza da relação jurídica. Em regra, são os relativos a 'questões de estado' (in Dicionário do Código de Processo Civil, RT, São Paulo, 1986, p. 230).

Por derradeiro, impende destacar que, embora reste inviabilizada a tentativa de conciliação das partes por conta da eventual ausência do réu, mostra-se oportuna a designação de audiência, para que o Magistrado a quo possa extrair da autora a maturidade do pleito e a sua espontaneidade.

Em caso semelhante, já decidiu esta Terceira Câmara de Direito Civil:

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REVELIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PELO JUÍZO A QUO. INSUBSISTÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS EM DEBATE. EXEGESE DO ART. 320, II, DO CPC. POSTULADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MATURIDADE DO PLEITO EXORDIAL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Não só é prudente, como recomendável ao magistrado, que nas ações de divórcio ouça a parte autora pessoalmente sobre o pedido para aferir se o faz espontaneamente e sem hesitações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.002838-0, de Timbó, deste Relator, com votos vencedores dos Exmos. Srs. Des. Fernando Carioni e Saul Steil, j. 17-04-2012).

Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, e em juízo de cognição sumária, entende-se que não é possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso.


Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato


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