6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130637151 SC 2013.063715-1 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20130637151 SC 2013.063715-1 (Acórdão)
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público Julgado
Partes
Apte/Apdo: Antônio Bringhenti, Advogados: Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outros, Apdo/Apte: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, Procuradoras: Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outros, Apelado: Estado de Santa Catarina
Julgamento
24 de Março de 2014
Relator
Sérgio Roberto Baasch Luz
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA. DIREÇÃO ESCOLAR E ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO, EXCLUÍDO AQUELE RELATIVO À FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA. ABONO E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO PROFESSOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO.
O tempo de exercício na função de "diretor escolar" e o período em "atribuição de exercício" devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor, excluído aquele relativo à função de "responsável por biblioteca." Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO QUE SE RESOLVE À LUZ DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INATIVAÇÃO BEM COMO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte." ( Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa raz [...]