2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso de Agravo: RECAGRAV 20130552255 SC 2013.055225-5 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RECAGRAV 20130552255 SC 2013.055225-5 (Acórdão)
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal Julgado
Partes
Recorrente: Patrick de Lima Garcia, Advogado: Smily dos Santos (31980SC), Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Promotor: Carlos Henrique Fernandes (Promotor), Interessado: Guilherme Osni Godói
Julgamento
11 de Novembro de 2013
Relator
Leopoldo Augusto Brüggemann
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS, COM O ARBITRAMENTO DE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RESGATE DO SALDO RESULTANTE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 (OITO). PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO CONSIDERANDO QUE UMA DAS CONDENAÇÕES UNIFICADAS JÁ HAVIA ESTABELECIDO O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO APENADO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. POR OUTRO VIÉS, SÚMULA N. 269 DO STJ INAPLICÁVEL. PENA QUE SUPLANTOU A 4 (QUATRO) ANOS. CORRETA APLICAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO.
"Conforme dispõe o art. 111 da LEP, a determinação do regime de cumprimento levará em conta o somatório de penas, decorrente das mais diversas condenações. Mas além da quantidade de pena abstratamente considerada, a determinação do regime inicial, após a unificação de penas, deverá observar a fixação de regime determinada individualmente em cada processo (que considera as circunstâncias particulares de cada caso, e não apenas o montante de pena aplicado). Assim, não se pode simplesmente desconsiderar o regime fixado pelo magistrado na sentença, desprezando, por exemplo, as circunstâncias particulares que justificaram a fixação de regime mais gravoso. Do contrário se poderá chegar a um paradoxo: supondo um condenado a regime fechado, por pena pequena, e que já cumprisse pena por outro delito, em regime aberto, poderia, a partir da simples soma de penas, passar a cumprir pena toda em regime aberto (ou, quando muito, no semiaberto); por outro lado, outro apenado, eventualmente condenado pelo mesmo crime inicial (cumprindo pena, portanto, no regime fechado), e que não voltasse a delinquir, teria de cumprir a pena em regime mais severo, por não dispor de outra condenação que lhe permitisse o arranjo proposto na decisão atacada (unificação a partir do simples cálculo aritmético)" (Recurso de Agravo n. 2013.048858-9, de Araranguá, rel. Des. Ricardo [...]