6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: EDMS 20130105348 SC 2013.010534-8 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDMS 20130105348 SC 2013.010534-8 (Acórdão)
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público Julgado
Partes
Impetrante: Rodolfo dos Passos Pires, Advogado: Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC), Impetrados: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV e outro
Julgamento
8 de Outubro de 2013
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - RECURSO NÃO ACOLHIDO.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 535, do Código de Processo Civil, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante. A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada.