29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 2013.049233-7, de Palhoça
Agravante : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados : Drs. Carlos Alexandre Guimarães Pessoa (80572RJ) e outros
Agravados : Jailson Machado Felix e outros
Advogados : Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão da lavra da Juíza de Direito DANIELA VIEIRA SOARES, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos n. 045.06.004432-7 (fls. 746/748).
A formação do instrumento é ônus da parte Agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição do Agravo de Instrumento, juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo.
Nos presentes autos, verifica-se que o Agravante não instruiu o agravo, no momento oportuno, com a cópia da procuração de uma das partes agravadas, JOSE CARLOS DA SILVA, mostrando-se, desse modo, inviável conhecer do recurso, por vício formal insuperável.
Nem se quer acostou certidão expedida pelo Chefe de Cartório respectivo, certificando que a Recorrida não colacionou, até o momento da interposição do do recurso, o instrumento procuratório nos autos de origem.
Ademais, ressalta-se que constatada a ausência de peça obrigatória, não há a possibilidade de oferecer ao Agravante oportunidade para a juntada da peça faltante neste momento processual.
Assim, ante a flagrante falta de peça obrigatória, deve ser negado seguimento ao Agravo por Instrumento.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente, porque manifestamente inadmissível.
Comunicar ao Juízo a quo.
Publicar.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento do art. 175-A do CNCGJ e da Recomendação n. 37, XVII, c, do CNJ.
Florianópolis, 23 de setembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
rELATOR
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Gabinete Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli