6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120731841 SC 2012.073184-1 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20120731841 SC 2012.073184-1 (Acórdão)
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público Julgado
Partes
Apelante: Município de São Bento do Sul, Advogados: Ivan Clasen Schlindwein (17659/SC) e outro, Apelado: Natalina Galgowski Luy, Advogado: Osni Suominsky (24961/SC)
Julgamento
23 de Setembro de 2013
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL N. 945/04, NA REDAÇÃO DADA AO TEMPO DO PEDIDO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÃO POR MERO EDITAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
O estabelecimento de critério para a concessão da progressão funcional estabelecido por Edital regulamentador não pode extrapolar os limites da matéria tratada na lei, sob pena de afronta ao princípio constitucional da hierarquia das leis (art. 59 da CRFB/88). ASCENÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. "Os efeitos patrimoniais do ato do pedido de progressão funcional retroagem, em regra, à data do protocolo do pedido, consoante precedentes deste Tribunal, no sentido de que"prevendo a legislação municipal o direito à progressão funcional após conclusão de curso de pós-graduação, é devida ao (à) servidor (a) a projeção vencimental desde o protocolo do requerimento administrativo" (TJSC, Reexame Necessário n. 2008.082481-3, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.