9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC 2013.051143-1 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público Julgado
Partes
Apte/RdoAd: Município de Cunha Porã, Advogada: Ângela Fabiana Beutler (23790/SC), Apdo/RteAd: Nelson Negri e outros, Advogada: Daniela Cristina Reinehr (17424/SC)
Julgamento
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - ACIDENTE EM PROVA AUTOMOBILÍSTICA REALIZADA PELO MUNICÍPIO - "CORRIDA DE JERICO" - ATROPELAMENTO E MORTE DE ESPECTADORA POR FALHA NA ESTRUTURA DE SEGURANÇA DO EVENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS AO MARIDO E AOS FILHOS - VERBA INDENIZATÓRIA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO - PLEITO DE REPARAÇÃO DE "ASSÉDIO MORAL" A UM DOS FILHOS PELA MUDANÇA DE EMPREGO E CIDADE PARA DAR COMPANHIA AO PAI - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO.
Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovada a falha na estrutura da segurança do evento, o Município responde pela indenização dos danos morais causados ao marido e aos filhos de espectadora de prova automobilística ("corrida do jerico") por ele realizada, que foi atropelada por um dos veículos da competição e veio a falecer. Considerando que o arbitramento do "quantum" do dano moral é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, adotam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes, o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Não há como condenar o Município ao pagamento de indenização por "assédio moral" a filho da vítima que, em virtude dos fatos, deixou o emprego em outra cidade e foi morar com o pai que ficou sozinho, se não há comprovação de dano. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos te [...]