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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Habeas Corpus: HC 20130572800 SC 2013.057280-0 (Decisão Monocrática)
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 20130572800 SC 2013.057280-0 (Decisão Monocrática)
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal Julgado
Partes
Impetrante: César Castellucci Lima
Publicação
18/09/2013 às 07:35. Publicado Edital de Decisão Monocrática Nº Edital: 1912/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1718 - www.tjsc.jus.br
Julgamento
10 de Setembro de 2013
Relator
Ricardo Roesler
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Resumo Estruturado
Habeas Corpus n.º 2013.057280-0, de São José Impetrante : César Castellucci Lima Paciente : Fabrício Alexandre da Silva Interessados : Carlos Roberto Mafra e outros Relator: Desembargador Ricardo Roesler DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Alexandre da Silva, em que se pretende a detração por fatos ocorridos antes da condenação a qual se refere a execução penal. Para tanto, traçou o impetrante a evolução histórica da jurisprudência que afirma a impossibilidade do pleito ora formulado; alegou que, embora reconheça e respeite o entendimento utilizado para o indeferimento do pedido em primeiro grau, ousa discordar dele; que considera indispensável voltar-se "ao trilho da evolução positiva" (fl. 9), uma vez que não haveria impedimento "convencional, constitucional ou legal para a aplicação da detração penal de fato/prisão anterior sobre fato/prisão posterior, como o é o deste caso concreto" (fl. 9). Teceu outras considerações, pugnando a concessão da ordem. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de habeas corpus, ao fundamento de que, ao caso, possível a aplicação do instituto da detração. Em que pese o esforço retórico, adianto não ser o caso de conhecer da impetração. Afinal, por ser a matéria afeta ao juízo da execução somente poderia ser examinada nesta sede quando flagrante a ilegalidade a que foi submetido o paciente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: "a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu" ( HC 60.082/SP, Rel. Min. Gilson Dipp). Com efeito, o habeas corpus destina-se, por excelência, "a tutela do direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova, cujo rito angusto não [...]