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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-1 (Acórdão)

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Público Julgado

Partes

Julgamento

Relator

Luiz Cézar Medeiros
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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - CDC, ART. 14 E CF, ART. 37, § 6º - QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS - LOMBADA NA PISTA - NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR

- RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva ( CDC, art. 14 e CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera se provar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior. 2 Demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos aventado na peça inicial e não tendo o empresa de transporte se desincumbido do encargo de comprovar, a contento, a existência de causa excludente do nexo causal, configurada está a sua responsabilidade no evento lesivo. CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. XXXXX/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior).
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