Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal Julgado

Partes

Julgamento

Relator

Paulo Roberto Sartorato

Documentos anexos

Inteiro TeorRC_20130107809_SC_1377184434772.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Recurso Criminal n. , de Rio do Sul

Relator: Des. Paulo Roberto Sartorato

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MEDIANTE DOLO EVENTUAL (ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RÉU QUE ALEGADAMENTE CONDUZIA SEU VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E, NO DECORRER DE MANOBRA IRREGULAR, ABALROOU UMA MOTOCICLETA OCUPADA POR DUAS PESSOAS. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE QUE ASSUMIU O RISCO DE CEIFAR A VIDA DAS VÍTIMAS, NAO SE MATERIALIZANDO O EVENTO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS FORTUITAS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇAO PARA O CRIME DE LESAO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O AGENTE AGIU SEM DOLO EVENTUAL . EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇAO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇAO. RECURSO NAO CONHECIDO NESSE PONTO. MANIFESTAÇAO NA DECISAO DE PRONÚNCIA A RESPEITO DA MODALIDADE DE CONCURSOS DE CRIMES OCORRIDA NA HIPÓTESE. MATÉRIA ADSTRITA À APLICAÇAO DA PENA. EXCLUSAO, EX OFFICIO , DA MENCIONADA REFERÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime.

2. A desclassificação do tipo penal, com afastamento da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, só teria cabimento caso fosse certa, neste momento processual, a ausência do ânimo homicida - direto ou eventual - no acusado quando do crime.

3. "[...] 3. Afirmar se o Réu agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático/probatório produzido no âmbito do devido processo legal [...] ".(STJ - REsp. n. XXXXX/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012).

4. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede de recurso contra a decisão de pronúncia não deve ser conhecido, pois a pretendida isenção do pagamento das custas processuais será matéria a ser analisada pelo juízo da execução, na hipótese de condenação.

5. Impõe-se, ainda que de ofício, a exclusão de menção a determinada modalidade de concurso de crimes na parte dispositiva da decisão de pronúncia. Afinal, tal matéria é adstrita ao momento de aplicação da pena, devendo, portanto, ser analisada pelo Juiz Presidente do Júri em momento oportuno, na hipótese de condenação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. , da comarca de Rio do Sul (Vara Criminal), em que é recorrente Artur Luís Ropelato, e recorrido o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, determinar a exclusão da referência ao concurso formal entre os crimes contidos no dispositivo da pronúncia. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Marli Mosimann Vargas, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski.

Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Norival Acácio Engel.

Florianópolis, 13 de agosto de 2013.

Paulo Roberto Sartorato

Relator

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra Artur Luís Ropelato, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, caput , e do artigo 129, 1º, incisos I e II, ambos na forma do artigo 18, inciso I, parte final, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis :

[...] No dia 10.12.2007, por volta das 20h55min, o denunciado ARTUR LUIS ROPELATO, sob a influência de álcool no sangue em teor de 13,2 dg/l [cf. Teste de fl. 17 e Laudo de fl. 25 do IP] conduzia, de forma anormal, em zigue-zague, o veículo automotor Ford/Scort, de placas MAP-8148, no percurso rural da Rodovia SC-302, sentido Laurentino/Rio do Sul, nesta Comarca, e quando no Km-264, ao tentar ainda ultrapassar em local não permitido, abalroou frontalmente com a motocicleta Honda CG-125, de placas MBH-5552, conduzida pela vítima Mauro Fronza, o qual seguia normalmente na sua mão de direção daquela Rodovia.

Por ocasião do acidente de trânsito provocado pelo denunciado ARTUR LUIS ROPELATO o condutor da motocicleta Mauro Fronza restou gravemente lesionado, inclusive com fraturas expostas de tíbia D necessitando de intervenção cirúrgica [cf. Laudo Pericial n. 060/08 de fl. 38 do IP] e a pessoa de Ronaldo Cluerici, o qual acompanhava Mauro no banco de passageiro da motocicleta, resultou levemente lesionado [cf. Laudo Pericial n. 1798/07 de fl. 31 do IP].

Apurou-se nos autos que, no dia dos fatos, o denunciado ARTUR LUIS ROPELATO além de conduzir automóvel, na via pública da Rodovia SC-302, sob a influência de álcool acima do permitido em lei, conduzia-o de maneira anormal, em zigue-zague no percurso da via, e ao tentar ainda ultrapassar em local proibido na via, numa curva, de tal modo agindo, assumiu o risco de produzir o resultado danoso contra as vítimas Mauro Fronza e Ronaldo Cluerici, os quais trafegavam normalmente na sua mão de direção daquela Rodovia. Isto é: não queria diretamente nenhum resultado danoso, mas pela forma como agiu, poderia prever o resultado danoso e assumiu conscientemente o risco de causá-lo.

Apurou-se, ainda, que, a ação do denunciado ARTUR LUIS ROPELATO além de provocar as lesões corporais nas vítimas Mauro Fronza e Ronaldo Cluerici, gerou perigo comum a todas as pessoas que trafegavam pela Rodovia SC-302, via de grande circulação de veículos e caminhões, o que poderia ter ocasionado acidente de trânsito com consequências ainda mais graves do que as provocou."[...]

Encerrada a instrução processual, o Magistrado a quo , em exercício de emendatio libelli , convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria de crimes contra a vida, pronunciou o acusado, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput , c/c art. 14, inciso II, e art. 18, inciso I, parte final, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal) (fls. 174/177v).

Contra referida decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (fl. 183). Em suas razões, requereu a desclassificação de cada um dos crimes imputados ao acusado para aquele tipificado no art. 129, caput , do Código Penal - lesão corporal -, sob o argumento de que o teste do bafômetro produzido é nulo, porquanto realizado em local diverso do acidente e, ainda, duas horas após o sinistro, fato que, sustenta a defesa, afastaria a alegação de que o acusado agiu com dolo eventual. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita (fls. 188/195).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 202/206).

A decisão recorrida foi mantida pelo Magistrado a quo (fl. 207).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 213/218).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Artur Luís Ropelato contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul que o pronunciou pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, caput , c/c art. 14, inciso II, e art. 18, I, parte final, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).

Pleiteia a defesa a reforma da decisão que pronunciou o acusado, a fim de desclassificar cada um dos delitos supostamente por si praticados para a conduta tipificada no art. 129 do Código Penal (lesões corporais), sob o argumento de que o acusado não teve a intenção ou mesmo assumiu o risco de ceifar a vida das vítimas. Aduz, para tanto, que o teste do bafômetro produzido é nulo, porquanto realizado em local diverso do acidente e somente duas horas após o sinistro. Argumenta que, uma vez não comprovada a embriaguez do agente, derruída está a tese de que agiu imbuído de dolo eventual.

É cediço que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, tratando-se de procedimento criminal de competência do Tribunal do Júri, necessário, para proceder-se à pronúncia do acusado, apenas a prova da materialidade do delito e indícios de autoria. É cediço, afinal, que na fase da pronúncia vigora um juízo sumário de conhecimento, no qual cabe ao Magistrado singular admitir a denúncia, sem realizar exame aprofundado sobre o mérito, cuja incumbência é dos jurados, julgadores de fato.

A respeito do tema, cita-se entendimento doutrinário:

Para que o juiz pronuncie o acusado, basta que se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, ou da participação.

Um dos requisitos legais para que o juiz pronuncie o imputado é a constatação da materialidade do crime . Isso implica afirmar que a prova dos autos deve demonstrar o corpus delicti , que se eleva à categoria de prova ou de convicção quanto à existência do crime. [...]

Outro permissivo processual que permite ao magistrado determinar que o imputado seja submetido a julgamento pelo colegiado popular diz respeito aos indícios da autoria.

Como se observa, não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja pegadas, vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas arrostadas aos autos por ocasião da instrução própria.

Conforme magistério provindo de Bento de Faria, por"indício se entenda toda e qualquer circunstância que tenha conexão com o fato mais ou menos incerto, de que se procura a prova; se ele pode resultar de um processo lógico de raciocínio, e que resultar evidenciado por esse processo, ainda que remoto, sendo suscetível de constituir motivo de suspeita, autoriza a pronúncia"(MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 271).

Válida, ainda, a transcrição da lição de Guilherme de Souza Nucci:

Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve.

Sob outro prisma, a suficiência de provas deve espelhar uma dúvida razoável. Um determinado magistrado, analisando o conjunto probatório, condenaria; outro poderia absolver. Envolvida está a valoração da prova, que, com certeza, varia de pessoa para pessoa, logo, de juiz para juiz. ( Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, ps. 74/75).

Em exame à prova carreada aos autos, entendo, pois, que o pleito do réu/apelante não deve prosperar, haja vista que a decisão de pronúncia encontra o necessário amparo probatório.

In casu , a materialidade encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/40, no Boletim de Ocorrência de fls. 14/15, no Laudo de Exame Metrológico de fl. 16, no Teste de Alcoolemia de fl. 17, no Auto de Exame de Teor Alcoólico de fl. 18, no Laudo Pericial de Influência de Álcool de fl. 25 e nos Laudos Periciais de Exame de Corpo de Delito de fls. 31 e 38. Os indícios da autoria, por sua vez, exsurgem dos depoimentos colhidos durante a fase policial e instrução processual.

Destarte, a partir das provas colacionadas, reputa-se que há indícios de que Artur Luís Ropelato, assumindo o risco de ceifar a vida de pessoas, conduzia seu automóvel sob influência de bebida alcoólica e de forma absolutamente incompatível com as normas disciplinadoras do trânsito, realizando manobra de alto risco, o que, infelizmente, deu causa a colisão frontal com a motocicleta ocupada pelas vítimas Mauro Fronza e Ronaldo Cluerici, que trafegava normalmente em sua mão de direção, sendo que a morte daquelas apenas não se materializou por circunstâncias fortuitas.

A propósito, a vítima Mauro Fronza asseverou perante a autoridade judiciária (fl. 99):

[...] Que no dia 19 de dezembro de 2007, por volta das 21 horas transitava na SC-302, sentido Rio do Sul/Laurentino com sua motocicleta Honda CG; que a vítima Ronaldo Claureci se encontrava também na moto como caroneiro; que transitava regularmente em sua mão de direção, quando repentinamente o depoente tentou frear; que mesmo assim o depoente não conseguiu evitar a colisão frontal; que soube só depois que o condutor do veículo era o réu; que a colisão ocorreu na sua pista; que logo após foi conduzido até o hospital; que sofreu fratura na perna direita; que ainda hoje tem sequelas do acidente, isto é, uma perna mais curta do que a outra; que o réu estava conduzindo um Ford Scort; que após a colisão só retomou a consciência quando acordou no hospital; que soube posteriormente que o réu se encontrava embriagado; que o réu apenas ressarciu os prejuízos da motocicleta e ajudou no pagamento da quantia de R$ 250,00 durante 04 ou 05 meses; que a outra vítima nada sofreu; que chegou a ver o réu ultrapassar uma fila de carros, antes da colisão; que não conseguiu desviar porque a ultrapassagem foi efetuada muito" em cima "; que a colisão ocorreu numa reta logo após uma curva, no sentido em que o réu vinha transitando; que ficou sem trabalhar por dois anos; que hoje já está trabalhando de motorista; [...] (Sem grifo no original).

Ronaldo Cluerici, vítima que estava no banco caroneiro da motocicleta quando esta foi atingida, por sua vez, relatou em sede judicial que" numa curva a direita, percebeu luzes em sentido contrário; que antes de iniciarem a curva, viu que um veículo vinha na contra-mão, não tendo o condutor da moto tempo de desviar dele, o que gerou uma colisão frontal; que o ponto de impacto ocorreu sobre a pista em que transitava a motocicleta ". Narrou, ainda, que naquele dia mais tarde, quando encontrou o acusado no hospital, ele exalava forte odor etílico e apresentava sinais visíveis de embriaguez (fl. 137).

No mesmo sentido, Grace Lídia do Amaral Censi, testemunha ocular dos fatos, quando ouvida em juízo, afirmou que" viu um carro ultrapassando em local proibido, que fazia zigue-zague, que ele ultrapassava por cima das 'tartarugas', fazendo 'barulhão' [...] que a moto desviou ao sentido do acostamento, que mesmo assim o automóvel atingiu, que o carro atingiu a moto no acostamento da sua contra-mão de direção "(fl. 111).

O acusado, muito embora quando interrogado na fase policial, tenha invocado seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 47), em juízo admitiu ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos, que conduzia o veículo FORD/Scort, placa MAP-8148 no momento do sinistro que vitimou Mauro Fronza e Ronaldo Cluerici, e que o ponto de impacto deu-se na pista de mão contrária, conforme se extrai do seu interrogatório judicial (fls. 139/140):

[...] Que é verdadeira em partes a acusação que lhe é feita; [...] Que se encontrava num evento na cidade de Rio do Oeste; que durante a tarde ingeriu 4 latas de cerveja; que após as 18:00 horas não ingeriu mais bebida alcoólica; que saiu de lá por volta das 20:30 ou 20:40 horas; que se encontrava meio nervoso por ter brigado durante o evento com sua esposa; que na SC-302, após uma curva à esquerda, já numa reta, convergiu o veículo para a pista contrária para verificar se era possível uma ultrapassagem; que nesse momento viu que a motocicleta estava praticamente em cima (menos de 4 metros); que para não bater de frente com a motocicleta, jogou o carro totalmente para a direita; que esclarece que a colisão foi na pista contrária, a qual vinha a motocicleta que estacionou o carro e foi tentar socorrer a vítima; que pediu para chamar o corpo de bombeiros; que não deixaram a vítima se levantar, pois ela se encontrava com fratura exposta; que as vítimas foram conduzidas até o hospital, mas com uma ambulância, pois estava com dor no peito; que foi liberado e voltou para casa; que em casa discutiu com a sua esposa e bebeu uma lata de cerveja; que isso ocorreu por volta das 22:15 horas; que as 22:30 horas recebeu uma ligação da PRE solicitando o comparecimento no hospital; que foi até lá de carona com o seu compadre, por volta das 23:15; que o policial solicitou o teste de bafômetro, que foi aceito pelo depoente; que o policial lhe deu voz de prisão; que na Van da PRE soube que Ronaldo era uma das vítimas; que foi falar com ele para pedir desculpas; que não se encontrava embriagado; que pediu para os familiares do interrogando ajudar a vítima Ronaldo na compra de remédios e para leva-lo até a sua residência; que foi visitar a vítima Mauro em sua residência; que ajudou ele com comida, conserto da moto e R$250,00 para aquisição de medicamentos; [...] (Sem grifo no original).

Segundo os laudos periciais de fls. 31 e 38, aliados à prova oral, as vítimas sofreram danos corporais por conta do acidente, uma delas com lesões que lhe ofereceram risco de vida; todavia, apesar da violência do abalroamento, que poderia ter desfecho fatal, sobreviveram ao episódio.

Considerados os depoimentos acima colacionados, constata-se que há razoáveis indícios da autoria do crime.

Por outro lado, a tentativa do requerente de esvaziar, no desenrolar de seu depoimento, a prova de que conduzia o veículo sob influência de álcool, afirmando que teria ingerido pouca bebida alcóolica naquela data e, ainda, muitas horas antes da ocorrência do acidente, mostra-se totalmente dissociada dos demais elementos probatórios, que dão conta de apontar, firmemente, a embriaguez voluntária a que ele se submeteu.

Nessa toada, aliás, as testemunhas de defesa Cristiane Eisnann e Nayara Xavier Cardoso, em depoimentos muito semelhantes, afirmaram que presenciaram o recorrente consumindo bebida alcóolica durante o evento na data dos fatos e que, em dado momento, elas e o acusado foram embora, porém em carros separados. Relataram, ademais, que, pouco tempo depois, apesar de não terem visto a colisão ocorrer, viram a vítima Mauro estendida no chão sendo socorrida pelo acusado (fls. 100 e 101):

Como se não bastasse, além da prova oral colhida no decorrer da instrução processual, a prova técnica, produzida antecipadamente, também confirma a embriaguez do recorrente no momento do fatídico acidente.

Com efeito, o etilômetro apontou, em teste de alcoolemia realizado pouco mais de duas horas após o ocorrido, que o réu ainda apresentava concentração de 0,66mg/l de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (fl. 17), equivalente a 13,2 decigramas de álcool por litro de sangue, deixando evidente, mais uma vez, sua condição de ébrio.

Nesse ponto, importante registrar que as teses defensivas de que o consumo de bebida alcóolica teria ocorrido no intervalo de tempo entre os fatos e a realização do teste de alcoolemia, bem como que tal prova teria sido"forjada"no intuito de incriminar o acusado, não restaram devidamente comprovadas pela defesa, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

Inclusive, como bem observou o representante do Ministério Público em suas contrarrazões," o hiato temporal entre o fato e a realização da prova técnica não serve para desqualificá-la, pelo contrário, vem ao encontro dos demais elementos de prova angariados no procedimento, donde se extrai que o Apelante (Recorrente) dirigia o veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, com sua capacidade pscicomotora visivelmente alterada, em zigueezague, prevendo e assumindo o risco de produzir um acidente de trânsito capaz de gerar a morte dos demais envolvidos "(fl. 204v.).

Ressalta-se, ainda, que o fato de os Policiais Militares Rodoviários que atenderam a ocorrência à época não se recordarem com precisão, na audiência de instrução, da dinâmica do episódio (fls. 122 e 123), não serve como contrapeso às demais provas coligidas, porquanto não é razoável supor que agentes policiais, corriqueiramente envolvidos em episódios semelhantes, lembrem-se detalhadamente, mais de dois anos depois do acidente, daquela determinada abordagem.

Corroborando, por fim, as demais provas da embriaguez do acusado ao tempo do sinistro, o laudo pericial de influência de álcool, efetuado logo após os fatos, concluiu, também, que o examinado, ora recorrente, encontrava-se sob os efeitos do álcool, in verbis (fl. 25):

[...] 2 - Estado das vestes: Desalinhadas; 3 - Estado de euforia: Sonolento; [...] 7 - Fácies: Ruborizada; 8 - Conjuntivas: Hiperemiadas; 9 - Hálito: Alcóolico; 12 - Coordenação motora: a) Prova Indez Naso: Perturbada; b) Rombert: Presente; 14 - Frequência cardíada: Acima de 121; [...] Quesito: O examinado encontra-se sob influência de álcool? Sim .

Não bastasse, tem-se que outras circunstâncias indiciam que o acusado assumiu o risco de produzir o acidente automobilístico e, por consequência, o previsível resultado lesivo. A prova oral é no sentido de que, no momento do sinistro, além de apresentar capacidade psicomotora reduzida, em razão da influência alcoólica, conduzia seu veículo de forma incompatível às normas de trânsito, trafegando em zigue-zague e intentando manobra de ultrapassagem em local proibido.

Portanto, como se vê, há fortes indícios que sugerem que o acusado, ora recorrente, assumiu o risco de produzir o resultado morte dos usuários daquela via pública, dentre os quais os sujeitos que supostamente atingiu com seu veículo, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença.

Mister relembrar que, em sede de decisão de pronúncia, o princípio vigente em relação à dúvida quanto à autoria não é o do in dubio pro reo . Diversamente, vige para tal fase processual o princípio do in dubio pro societate , segundo o qual é bastante para levar o réu a júri a existência de indícios suficientes de autoria, dispensada, por conseguinte, a certeza cabal quanto a tal dado, como necessário em caso de sentença condenatória lavrada ao final do procedimento comum.

Aliás, nesse norte, transcreve-se entendimento doutrinário de Heráclito Antônio Mossin:

[...] Se houver dúvida quanto a materialidade ou os indícios suficientes da autoria ou da participação do réu no crime que lhe é assacado, cumpre ao magistrado pronunciá-lo, porquanto no procedimento penal do júri prevalece o in dubio pro societate (na dúvida o juízo deve pronunciar) e não o pro reo , deixando, por conseguinte, à magistratura popular, juízo natural ou constitucional para apreciar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, para decidir a matéria pertinente. (MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 287).

Acerca do tema, colhem-se precedentes jurisprudenciais:

RECURSO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT , E ART. 121, CAPUT , C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71 DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO). AGENTE QUE TOMA A DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO E, EM LOCAL DE INTENSA CIRCULAÇAO DE PEDESTRES, IMPRIME VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, COLHENDO VÁRIAS VÍTIMAS. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇAO, NOS MOLDES DO ART. 419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. DÚVIDA CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DA MÁXIMA IN DUBIO PRO SOCIETATE . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISAO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. (TJSC - Recurso Criminal n. , da Capital, Rel. Des. Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 09/05/2012). (Grifo não original).

HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDAO RECORRIDO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DOLO EVENTUAL x CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI.

RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

1. O restabelecimento do decisum que remeteu o agravante à Júri Popular não demanda reexame do material fático/probatório dos autos, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelo Tribunal local e pelo Juiz de primeiro grau.

2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que, nessa fase processual, as questões resolvem-se a favor da sociedade.

3. Afirmar se o Réu agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático/probatório produzido no âmbito do devido processo legal.

4. Na hipótese, tendo a provisional indicado a existência de crime doloso contra a vida - embriaguez ao volante, excesso de velocidade e condução do veículo na contramão de direção, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, é caso de submeter o Réu ao Tribunal do Júri.

5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - REsp. n. XXXXX/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012). (Grifo não original).

Nesse contexto, não merece prosperar o pleito de desclassificação de cada um dos delitos de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, uma vez que tal tese defensiva também deve ser dirimida pelo Corpo de Jurados.

Isso porque a desclassificação do tipo penal, com afastamento da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, só teria cabimento caso fosse certa, neste momento processual, a ausência de dolo homicida - direto ou eventual - no acusado quando do crime, o que não é o caso dos autos.

Destarte, há conjunto de elementos que possibilita a interpretação de que o acusado, mais do que imprudente, apresentou-se completamente indiferente para com a segurança dos demais motoristas e pedestres que estavam na rodovia e imediações, assumindo para si o risco de tirar a vida de terceiros, ou seja, de cometer o crime de homicídio.

Plausível, de fato, a tese de que, ao conduzir seu veículo sob a influência de álcool e de forma absolutamente irresponsável, protagonizando manobra de alta periculosidade em trecho da via onde era defeso ultrapassar, o réu/recorrente, além de prever a possibilidade de causar acidente automobilístico e retirar a vida de terceiros, anuiu à sua ocorrência, não se importando com esta. Admissível concluir-se que a morte das vítimas poderia ser prevista pelo agente, e que somente não ocorreu por razões fortuitas, já que o abalroamento frontal entre seu automóvel e motocicleta poderia ter atingido tal trágico desfecho.

A arguição de que o acusado não quis ou não assumiu o risco de causar o resultado morte a terceiros, portanto, embora igualmente plausível, não emerge induvidosa dos autos, inviabilizando a desclassificação para o crime previsto no art. 129, e, via de consequência, o afastamento da competência do Tribunal do Júri sob tal fundamento.

Logo, pelos elementos coligidos aos autos, não há como se considerar completamente evidenciada a ausência de dolo em sua modalidade eventual, ou seja, de anuência ao risco previsível de atingir as vítimas com o veículo e causar-lhes a morte, pelo que, repita-se, compete ao Júri Popular valorar a prova e decidir a questão.

A respeito do tema, colaciona-se entendimento doutrinário:

O juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, , do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.

A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri . 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 110).

Esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, assim se manifestou:

[...] No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade do resultado lesivo e assume o risco e consente em causar o dano que porventura ocorra, ao passo que na culpa consciente o agente assume o risco, porém acredita que o resultado não ocorrerá.

In casu , há evidências acerca do dolo eventual que motivou os crimes pelos quais o acusado fora pronunciado, uma vez que há nos autos indícios de que, no momento do acidente, conduzia o veículo em excessiva velocidade e sob o efeito de álcool, além de não ter respeitado o sinal intermitente que determinava cuidado redobrado para efetuar o cruzamento, a ponto de se vislumbrar a possibilidade de assunção do risco de ocasionar um sinistro do qual poderia advir lesões e até morte dos que se utilizam da via pública.

Desse modo, em havendo suspeita acerca do animus necandi , justifica-se a prolação da pronúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate . (Recurso Criminal n. , de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011).

RECURSO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT , C/C O ART. 14, INC. II, POR 15 VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP) - PRONÚNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS - DOLO EVENTUAL EM TESE EVIDENCIADO - ABSOLVIÇAO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇAO PARA LESAO CORPORAL CULPOSA INVIÁVEIS - APLICAÇAO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISAO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo materialidade e indícios da autoria do crime, torna-se mais prudente remeter a apreciação defensiva para o corpo de jurados do Tribunal do Júri, por deter esse competência exclusiva. Nesses crimes, o princípio do in dubio pro reo dá lugar ao princípio do in dubio pro societate . (Recurso Criminal n. , de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 14/10/2008).

Além disso, muito embora possa haver entendimento em sentido contrário, há corrente tanto na doutrina como na jurisprudência que entendem ser possível a coexistência da tentativa e do dolo eventual.

Destaca-se, sobre o tema, a lição de Guilherme de Souza Nucci:

É perfeitamente admissível a coexistência da tentativa com dolo eventual, embora seja de difícil comprovação no caso concreto. É a precisa lição de Nelson Hungria:"Se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa". E arremata, quanto à dificuldade probatória:" A dificuldade de prova não pode influir na conceituação da tentativa "( Comentários ao Código Penal , v.I, t. II, p. 90). Idênticos são os posicionamentos de Frederico Marques (Tratado de direito penal, v. II, p. 384) e Flávio Augusto Monteiro de Barros (Direito penal - Parte geral, p. 238). Leciona, nesse sentido, Welzel:"Na tentativa o tipo objetivo não está completo. Ao contrário, o tipo subjetivo deve dar-se integralmente, e por certo do mesmo modo como tem que aparecer no delito consumado. Se, por isso, para a consumação é suficiente o dolo eventual, então também é suficiente para a tentativa"( Derecho pena l alemán , p. 224) ( Manual de Direito Penal . 3ª. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 315-316, sem destaque no original).

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:

[...] DOLO EVENTUAL. TENTATIVA. EQUIPARAÇAO AO DOLO DIRETO. COMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Embora a questão não encontre solução pacífica na doutrina, adotando-se como premissa a equiparação do dolo direto com o dolo eventual realizada pelo legislador ordinário, afigura-se compatível o delito tentado praticado com dolo eventual. Precedente. (STJ - HC n. XXXXX/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 05/06/2012).

[...] 3. ADMISSÍVEL A FORMA TENTADA DO CRIME COMETIDO COM DOLO EVENTUAL, JÁ QUE PLENAMENTE EQUIPARADO AO DOLO DIRETO; INEGÁVEL QUE ARRISCAR-SE CONSCIENTEMENTE A PRODUZIR UM EVENTO EQUIVALE TANTO QUANTO QUERÊ-LO.

4. RECURSO CONHECIDO MAS NAO PROVIDO. (STJ - RHC n. 6797/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, j. em 16/12/1997).

Por tais razões, mantém-se a decisão de pronúncia.

Já no tocante ao pleito recursal de concessão do benefício da justiça gratuita, entende-se que o pedido não deve ser conhecido, pois a pretendida isenção do pagamento das custas processuais será matéria a ser analisada pelo juízo da execução, na hipótese de condenação.

Nessa quadra, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:

[...] JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇAO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇAO. NAO CONHECIMENTO NO PONTO. (Apelação Criminal n. , de Chapecó, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 07/02/2012).

Desse modo, não há como conhecer deste ponto do recurso.

Por derradeiro, em que pese não tenha sido alvo de insurgência recursal, necessário, ex officio , o afastamento do concurso formal reconhecido na parte dispositiva da decisão de pronúncia. Isso porque tal matéria é adstrita ao momento de aplicação da pena, devendo, portanto, ser analisada pelo Juiz Presidente do Júri em momento oportuno, na hipótese de condenação.

Nesse rumo, extrai-se precedentes deste Sodalício:

[...] RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL - INVIABILIDADE - MATÉRIA AFETA AO MOMENTO DA APLICAÇAO DA PENA - DECISUM HOSTILIZADO REFORMADO EX OFFICIO EM PARTE - RECURSO DESPROVIDO [...] 3."A menção do concurso material entre os crimes, na decisão de pronúncia, é inoportuna, uma vez que tal matéria é adstrita ao momento de aplicação da pena"(Recurso Criminal n. , rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 23.11.11). (Recurso Criminal n. , de Itajaí, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 18/10/2012).

CRIMES CONTRA A PESSOA - HOMICÍDIO - DOLO EVENTUAL - JÚRI - PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VISANDO A DESCLASSIFICAÇAO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA RELEGADA AO CONSELHO DE SENTENÇA - EXCLUSAO DA CAPITULAÇAO RELATIVA À CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Criminal n. , de Gaspar, Rel. Des. Torres Marques, j. em 19/05/2000).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E SURPRESA (ART. 121, 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇAO PARA LESAO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE . RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA DE APLICAÇAO DE PENA. QUESTAO A SER ANALISADA, EM CASO DE CONDENAÇAO, PELO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO DESPROVIDO. MENÇAO AO CONCURSO MATERIAL NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇAO DA PENA. EXCLUSAO DE OFÍCIO. [...]. (Recurso Criminal n. , de Criciúma, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 10/04/2012).

A respeito do assunto, válida, ainda, a lição de Fernando Capez:

É indispensável que o juiz classifique o dispositivo em que o acusado será julgado pelo Júri, quer como homicídio simples, quer qualificado. Não pode, porém, fazer qualquer menção a regras sobre concursos de crimes, a causas de diminuição de pena, tais como privilégio, a agravantes, nem a atenuantes, a fim de preservar o campo de atuação soberana dos jurados. ( Curso de Processo Penal . 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 587).

Desse modo, deve ser excluída da decisão de pronúncia a referência ao concurso formal entre os crimes pelos quais o recorrente foi pronunciado.

Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. De ofício, determina-se a exclusão da referência ao concurso formal entre os crimes contida no dispositivo da pronúncia.

Este é o voto.


G abinete Des. Paulo Roberto Sartorato


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/24004492/inteiro-teor-24004493