7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do Documento | |
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Processo: | Habeas Corpus nº |
Relator: | Jorge Schaefer Martins |
Data: | 2012-01-31 |
Habeas Corpus n. , da Capital
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins
HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
A concessão do benefício de liberdade provisória cessa o alegado constrangimento ilegal decorrente do decreto de prisão preventiva, restando prejudicado o pedido de habeas corpus, por ausência de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. , da comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que são impetrantes João Felipe Nogueira Álvares e Alberto Gonçalves de Souza Júnior e paciente Simara Carvalho Soares:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal (janeiro), por unanimidade, julgar prejudicado o pedido, por perda do objeto. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de janeiro de 2012, o Excelentíssimo Desembargador Roberto Lucas Pacheco e o Excelentíssimo Desembargador Substituto Saul Steil. Emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Anselmo Agostinho da Silva.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2012.
Jorge Schaefer Martins
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
João Felipe Nogueira Álvares e Alberto Gonçalves de Souza Junior impetraram habeas corpus em favor de Simara Carvalho Soares, no qual afirmou estar havendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo e omissão do Juízo na análise da prisão em flagrante sofrida pela paciente.
Sustenta, em síntese, que decorridos seis dias o Juízo ainda não havia apreciado a prisão em flagrante, o que estaria por caracterizar o constrangimento ilegal. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos para a fundamentação de prisão preventiva, o que, de plano, sustentaria a concessão de liberdade provisória. Aduz, por fim, o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, por se tratar de paciente que não apresenta periculosidade e por possuir menor dependente de seus cuidados e sustento.
Indeferida a liminar (fls. 18-19), foram requisitas informações, com urgência, ao Juízo a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Anselmo Agostinho da Silva, opinou pela prejudicialidade do writ .
VOTO
Nas informações prestadas pelo Juízo a quo percebe-se que houve decisão sobre a prisão em flagrante na data de 18-1-2012, com o seguinte teor acerca da segregação da paciente, mutatis mutandis:
A respeito da situação da conduzida SIMARA CARVALHO SOARES, os depoimentos indicam que ela se encontrava no local dos fatos - onde foi apreendida maconha em torrões e em plantação - pois é companheira do conduzido Caue Frota Winter. A conduzida é primária, comprovou vínculo com a culpa conforme comprovante de residência em seu nome, e demonstrou ocupação lícita. Comprovou, igualmente, que possui filha com necessidades especiais.
Com efeito, não se pode deixar de perceber que, em casos de prisão em flagrante sustentado, a prisão cautelar apenas se mantém se razões vinculadas ao processo estiverem presentes. Não sendo assim, estar-se-á frente a uma antecipação de pena. É o caso dos autos. A despeito de haver indícios de autoria e prova da materialidade, o periculum libertatis não está configurado, porque não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça e o deve ser levado em conta o estado constitucional de inocência. Além disso, não existem elementos concretos de que solto voltará a praticar crimes A prisão cautelar, preventiva, deve ser mantida por necessidade processual, pois não é prisão decorrente do devido processo legal, pelo qual se comprovará a responsabilidade da autora nos delitos aqui estampados.
Manter a prisão cautelar de conduzida primária, com vínculo no distrito da culpa, com profissão lícita e filho especial que depende de si seria olvidar o novo posicionamento adotado pela Lei 12.403/2011, que expressamente prevê a prisão apenas caso não caiba aplicação das medidas cautelares, conforme os artigo 310, inciso II e artigo 282, § 6º do CPP.
A dúvida, quando instaurada, ensina a Constituição da Republica, deve ser resolvida em favor do acusado. No caso da prisão de Simara Soares, somente a instrução probatória poderá comprovar se sua participação nos delitos ocorria. E a dúvida se instaura por conta dos antecedentes da conduzida, que em nada lhe desabonam. Mas isso deverá ser averiguado durante a instrução, e é aqui ponderado apenas para fundamentar a razão de decidir em relação à argumentação do Ministério Público.
Ante o exposto, entendo cabível para SIMARA a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo (art. 319, inciso I, CPP), medida essa necessária (art. 282, inciso I) para garantia da instrução processual penal e aplicação da lei penal, e mais adequada (art. 282, inciso II) à situação específica de SIMARA CARVALHO SOARES do que a manutenção da prisão, que assim redundaria em desproporcionalidade manifesta (art. 282, § 6º), até o presente momento, sem prejuízo de se alterar/impor/converter, eventualmente, a medida cautelar ora imposta, conforme prevê o atual art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Deixo de aplicar a medida de prisão domiciliar porque as circunstâncias do delito, em tese, não a recomendam, sem falar na necessidade da conduzida de trabalhar nos mais diversos horários, não comportando, assim, a este Juízo, estabelecimento rígido de quais horários a saída da residência seria permitida. Considerando as circunstâncias pessoais da conduzida, a medida de comparecimento em juízo figura mais adequada.
Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória para SIMARA CARVALHO SOARES, com aplicação de medida cautelar consistente em comparecimento mensal em juízo, na forma do art. 319, inciso I da atual redação do Código de Processo Penal, mediante termo de comparecimento mensal aos autos e informação de endereço atualizado.
Resta expressamente advertida de que deverá comparecer mensalmente em juízo, até a prolação de decisão em primeiro grau, ou decisão que revogue, ou amplie as presentes medidas, sob as penas legais.
Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver presa (fls. 25-27).
Logo, concedido o benefício da liberdade provisória em favor do paciente, fica afastado todo e qualquer constrangimento apontado em decorrência da prisão em flagrante.
A propósito já decidiu esta Corte:
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO PELO JUÍZO APONTADO COMO COATOR DE LIBERDADE AO PACIENTE - STATUS LIBERTATIS RESTABELECIDO - PERDA DO OBJETO - PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
Tendo o Juízo apontado como coator concedido ao paciente a liberdade, fim almejado pelo presente writ , perdeu o mesmo seu objeto, não havendo outra solução senão julgar prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP. ( Habeas corpus n. , de Piçarras, Relator Desembargador Jorge Mussi, julgado em 8.5.2001).
Portanto, resta prejudicado o pedido de habeas corpus , por perda de objeto.
Gabinete Des. Jorge Schaefer Martins