29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do Documento | |
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Processo: | Embargos de Declaração em Apelação Cível nº |
Relator: | Jaime Ramos |
Data: | 2012-02-03 |
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. , da Capital
Relator: Des. Jaime Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - MARÇO INICIAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -ERRO MATERIAL CONFIGURADO - REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO ATO APOSENTATÓRIO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ACÓRDÃO.
Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material lançado no corpo do julgado, sem contudo, modificar a parte dispositiva do "decisum".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. , da Comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é embargante o Manoel Antonio João, e embargado o Município de Florianópolis:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, acolher parcialmente os embargos de declaração. Custas na forma da lei.
Do julgamento realizado em 15/12/2011, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, participou o Exmo. Sr. Desembargador Rodrigo Collaço.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2011.
Jaime Ramos
Relator
RELATÓRIO
Manoel Antonio João, com fundamento no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sustentando a existência de omissão e contradição, porque o acórdão deixou de se manifestar acerca do março inicial da revisão do benefício da aposentadoria por invalidez concedida no primeiro grau de jurisdição e confirmada por este Órgão Fracionário.
VOTO
Alega o embargante que o acórdão embargado, ao confirmar a condenação do Município de Florianópolis a revisar os proventos de aposentadoria por invalidez, para considerar oriunda de acidente de trabalho, deixou de fixar o março inicial da revisão assegurada na decisão.
Assim é que, embora o acórdão tenha sido extremamente claro quanto à revisão do benefício, constata-se que não fora fixado o março inicial dos efeitos assegurados na decisão. Daí por que a fixação do março inicial da revisão do benefício deve ser contada a partir do ato que concedeu a aposentadoria por invalidez ao segurado sobre os proventos proporcionais.
De se lembrar que não obstante estar disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição, também é possível a oposição de embargos declaratórios para correção de erro material.
Nesse sentido:
"Constatado erro material, compete a correção do julgado em sede dos embargos de declaração opostos" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 00.018352-0, de Itajaí. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).
Nesse passo, sem alterar o julgado na sua substância, corrige-se o erro material e, via de consequência, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, tão somente para determinar que o março inicial da revisão do benefício deve ser contado a partir do dia 12/04/2004.
Em face disso é que, em caráter excepcional, admite-se a rediscussão e a revisão do entendimento posto no acórdão embargado.
Não há parcelas atingidas pela prescrição, já que a presente ação foi ajuizada em 03.02.2005.
Pelo exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para determinar que o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser revisado desde o ato de sua concessão, ou seja, a partir do dia 12/04/2004 (fl.15).
Gabinete Des. Jaime Ramos