18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SC 2010.074761-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Jorge Schaefer Martins
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Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ENCARGO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE A SUCUMBENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO NEGADO.
O artigo 33 do Código de Processo Civil regulamenta o ônus relativo à obrigatoriedade de adiantamento do pagamento das despesas processuais. Interpretando-se a norma no que se refere às despesas havidas no âmbito da liquidação de sentença, e tendo-se em mente que as despesas adiantadas serão devolvidas pela parte vencida quando finalizado o processo, torna-se desarrazoado imputar o pagamento dos honorários periciais à parte vencedora no processo de conhecimento. São eles decorrentes da necessidade de apuração do quantum debeatur, consequência do reconhecimento do direito na prestação jurisdicional transitada em julgado.